DECRETO Nº 55422, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964. Autoriza o Cidadão Brasileiro Luiz Gasparetti Junior a Lavrar Argila, No Municipio de Taubate, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 55.422, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Gasparetti Junior a lavrar argila, no município de Taubaté, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Gasparetti Junior a lavrar argila no lugar denominado Bairro do Barranco, distrito e município de Taubaté, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares quarenta e quatro ares (4,44ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo verdadeiro cinqüenta e nove graus e vinte e nove minutos noroeste (59º29?NW); da Igreja de São Roque e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quartoze metros e oitenta centímetros (114,80m), setenta e dois graus quatro minutos noroeste (72º04?NW); quatrocentos e noventa e quatro metros e setenta centímetros (494,70m), dezoito graus vinte e nove minutos sudeste (18º29?SE); noventa e nove metros e trinta centímetros (99,30m), oitenta e sete graus quarenta e um minutos sudeste (87º41?SE); quatrocentos e cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (454,50m), vinte graus vinte e nove minutos noroeste (20º29?NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do Art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no Art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir com qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e...

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