DECRETO Nº 82463, DE 23 DE OUTUBRO DE 1978. Outorga a Industria e Comercio Luiz Olsen S.a. Concessão para o Aproveitamento da Energia Hidraulica de Um Trecho do Rio Preto, No Estado de Santa Catarina, para Uso Exclusivo.

Decreto nº 82.463, de 23 de outubro de 1978

Outorga à Indústria e Comércio Luiz Olsen S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Preto, no Estado de Santa Catarina, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 140, letra "a", e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 703 600/77,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Indústria e Comércio Luiz Olsen S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Preto, situado no Município de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, não conferindo, o presente título, delegação do Poder Público à concessionária.

Art. 2º

O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer concessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único - Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º

Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado de Santa Catarina, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência de concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 5º

A concessionária fica...

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