LEI ORDINÁRIA Nº 1167, DE 29 DE JULHO DE 1950. Institui Normas para a Administração das Estradas de Ferro Madeira-mamore, Dona Teresa Cristina e de Bragança.

LEI Nº 1.167, DE 29 DE JULHO DE 1950

Institui normas para a administração das Estradas de Ferro Madeira-Mamoré, D. Teresa Cristina e de Bragança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas, subordinar-se-á ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, na forma prevista no Decreto-lei número 3.163, de 31 de março de 1941.

Art. 2º

Continuarão sob a guarda da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré todos os bens móveis que estejam atualmente escriturados em seu patrimônio.

Art. 3º

Os serviços ligados aos interesses da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, como sejam os portuários, os de abastecimento de água e os de telefones, continuam sob o seu domínio.

Parágrafo único. Os serviços rodoviários e de cerâmica, incorporados presentemente na administração do Governo Territorial, ficam definitivamente desligados da ferrovia.

Art. 4º

Dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei, serão revistos e reestruturados os atuais quadros de servidores das Estradas de Ferro Madeira-Mamoré, D. Teresa Cristina e de Bragança, de modo que compreendam um quadro de funcionários e tabelas de extranumerários-mensalistas e diaristas, atendidas as necessidades gerais das ferrovias, assegurados direitos existentes e respeitadas as verbas votadas.

§ 1º Aos atuais empregados que, na data da rescisão do contrato de arrendamento pelo Decreto-lei número 2.074, de 8 de março de 1940, já exerciam, na Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, cargos equivalentes aos dos funcionários públicos, será assegurada esta qualidade na reestruturação autorizada por esta Lei.

§ 2º As Estradas de Ferro Madeira-Mamoré, D. Teresa Cristina e de Bragança serão dirigidas por diretores, padrão CC-3, nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 5º

Os créditos orçamentários e outros, adicionais, destinados à Estrada de Ferro Madeira-Mamoré serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas, distribuídos ao Tesouro Nacional e postos, em sua totalidade, no Banco do Brasil à disposição do respectivo Diretor que retirará, mensalmente, as importâncias que forem necessárias até atingir o duodécimo, utilizará os saldos dos duodécimos anteriores e fará a comprovação das despesas, anualmente.

Art. 6º

O Departamento...

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