DECRETO Nº 51821, DE 12 DE MARÇO DE 1963. Outorga a Industria Comercio e Cultura de Madeiras Sguario S.a. Com Sede em Itarare, Estado de São Paulo, Concessão para o Aproveitamento Progressivo de Energia Hidraulica de Um Desnivel Existente No Curso D'agua Catas Altas, Distrito de Itapirapoã, Municipio de Ribeira, Estado de São Paulo.

decreto nº 51.821, de 12 de março de 1963.

Outorga à Indústria Comércio e Cultura de Madeiras Sguário S.A., com sede em Itararé, Estado de São Paulo, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um desnível existente no curso d?água Catas Altas, distrito de Itapirapoã, município de Ribeira, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Indústria Comércio e Cultura de Madeiras Sguário S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no rio Catas Altas no município de Ribeira, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos relativos à etapa inicial serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga de derivação e a potência; para a etapas subsequentes os mesmos elementos serão determinados quando da aprovação dos projetos respectivos.

Art. 2º

O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento gratuito de energia as vilas operárias a concessionária.

Art. 3º

Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em...

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