DECRETO Nº 90117, DE 29 DE AGOSTO DE 1984. Transfere da Industria Comercio e Cultura de Madeiras Sguario S.a. para a Companhia Senges de Papel e Celulose a Concessão para o Aproveitamento da Energia Hidraulica, para Uso Exclusivo, No Municipio de Castro, Estado do Parana.
Decreto nº 90.117, de 29 agosto de 1984
Transfere da Indústria Comércio e Cultura de Madeiras Sguário S.A. para a Companhia Sengés de Papel e Celulose a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, para uso exclusivo, no Município de Castro, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 704.110/79,
Decreta:
Fica transferida para a Companhia Sengés de Papel e Celulose a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Socavão, situado no distrito de Socavão, Município de Castro, Estado do Paraná, de que é titular a Indústria Comércio e Cultura de Madeiras Sguário S.A., em virtude do Decreto nº 39.944, de 06 de setembro de 1956, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único - Não se compreende na proibição deste artigo a fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terreno de sua propriedade.
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.
Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado do Paraná, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
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