DECRETO Nº 61581, DE 20 DE OUTUBRO DE 1967. Regulamenta a Transferencia de Concessão e Autorização para o Serviço de Energia Eletrica.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 61.581, DE 20 DE OUTUBRO DE 1967.

Regulamenta a transferência de concessão e autorização para o serviço de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, atendendo ao que dispõe os artigos 150 e 171 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que os regulamentos em vigor sôbre o regime legal dos serviços de energia elétrica não dispõe expressamente sôbre o processamento da transferência de concessão e autorização;

CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar a matéria, dando-se-lhe tratamento uniforme,

Decreta:

Art. 1º O pretendente à transferência de concessão ou autorização deverá requerê-la ao Ministro das Minas e Energia, acompanhado o requerimento dos seguintes dados e informações:

a) prova de autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica;

b)cópia autêntica do ato constitutivo da concessão ou autorização;

c) descrição da situação existente na zona concedida, incluindo plantas de situação, instalações existentes e dados técnicos e estatísticos;

d) cópia autêntica do ajuste feito entre o concessionário e o pretendente para a realização do negócio.

Parágrafo único. Não havendo bens e instalações a transferir, ou por êles não se interessando o pretendente, deverá êste juntar ao requerimento inicial os estudos e projetos referentes às instalações que desejar estabelecer.

Art. 2º O processo será instruído e informado perante o Departamento Nacional de Águas, ouvido, em seguida, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE).

Art. 3º. Acertada a titularidade dos bens e instalações para o efeito de transferência, far-se-á esta ou por ato do Presidente da República, quando se cogitar de concessão ou da autorização prevista no Decreto-lei 2.281/40, art. 10 (Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941, artigo 3º); ou por ato do Ministro das Minas e Energia, nos demais casos.

Art. 4º O ato de transferência importará na autorização a que se refere o Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, art. 1º (Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, artigo 64, com a redação que lhe deu o Decreto nº 56.227, de 30 de abril de 1965), para o efeito de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT