DECRETO Nº 54681, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964. Outorga a Madeireira Nacional S.a. Concessão para Aproveitamento de Energia Hidraulica.

DECRETO Nº 54.681, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.

Outorga à Madeireira Nacional S.A. concessão par aproveitamento de energia hidráulica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Madeireira Nacional S.A., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Piquiri, nas proximidades do sítio Cerro Verde, distrito de Palmeirinha, Município de Guarapuava, Estado do Paraná.

Parágrafo único. Após a aprovação dos projetos, serão determinadas em portarias do Ministro das Minas e Energia a altura da queda, a descarga de derivação e a potência a aproveitar.

Art. 2º

O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo de concessionária que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária.

Art. 3º

A concessionária deverá as seguintes exigências:

I - Submeter à provação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação, do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Estado do Paraná.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o...

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