DECRETO Nº 33912, DE 25 DE SETEMBRO DE 1953. Outorga a Madeireira e Colonizadora São Roque Ltda. Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica do Desnivel Existente No Rio Dos Pardos, Municipio de Porto União, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 33.912, DE 25 DE SETEMBRO DE 1953.

Outorga a Madeireira e colonizadora São Roque Ltda., concessão para o aproveitamento hidráulico do desnível existente no rio dos Pardos, município de Porto União, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Madeireira e colonizadora São Roque Limitada concessão para o aproveitamento hidráulico do desnível existente no rio dos Pardos, distrito de Calmon, municipio de Pôrto União, Estado de Santa Catarina.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia para uso exclusivo da concessionária.

Art. 2º

A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão das Águas.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar.

Art. 4º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Santa Catarina, de conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, deduzida a depreciação.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada...

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