DECRETO Nº 62117, DE 12 DE JANEIRO DE 1968. Outorga a Madeireira Dal Pai S.a. Concessão para o Aproveitamento Hidraulico de Um Trecho do Rio Espinilho, No Distrito de Dal Pai, Municipio de Campos Novos, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 62.117, DE 12 DE JANEIRO DE 1968.

Outorga à Madeireira Dal Pai S.A. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Espinilho, no distrito de Dal Pai, município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Madeireira Dal Pai S.A. de concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Espinilho, situado no distrito de Dal Pai, município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina, de acôrdo com o projeto aprovado no processo D. Ag. 5.899-63.

Art. 2º

O aproveitamento destina-se à produção de energia hidromecânica para uso exclusivo de concessionária.

Parágrafo único ? Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 4º

A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita a multa diária de até NCr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de águas e energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º

Findo o prazo da concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de concessão, entendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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