DECRETO Nº 64086, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969. Dispõe Sobre o Regime de Trabalho e Retribuição do Magisterio Superior Federal, Aprova Programa de Incentivo a Implantação do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 64.086, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969.

Dispõe sôbre o regime de trabalho e retribuição do magistério superior federal, aprova programa de incentivo à implantação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e na forma do que dispõe o artigo 17 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovadas as bases do programa de implantação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, para a carreira do magistério superior federal, consoante o estabelecido no presente Decreto.

Art. 2º

Constituem objetivos do programa, na primeira etapa, permitir:

  1. a contratação de mil (1.000) monitores;

  2. a concessão de gratificação a quatro mil (4.000) docentes, para regime de vinte e duas (22) horas semanais de trabalho;

  3. a concessão de gratificação para regime de tempo integral e dedicação exclusiva, a três mil (3.000) docentes.

Parágrafo único. As metas indicadas neste artigo serão revistas, para aplicação no ano letivo de 1970.

Art. 3º

Para fins de execução do programa, a prestação de serviços no magistério superior federal passa a ser assim considerada:

  1. regime de 12 horas semanais efetivas de trabalho;

  2. regime de 22 horas semanais de trabalho efetivo, em turno completo;

  3. regime de tempo integral e dedicação exclusiva, em que será exigido o compromisso de trabalho em dois turnos completos, com um mínimo de 40 horas semanais, e o de não exercer outro cargo, função ou atividade remunerada, em órgão público ou privado, ressalvado o disposto no artigo 18 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968.

Parágrafo único. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva será remunerado com 380% (trezentos e oitenta por cento) do regime de doze (12) horas semanais; e o regime de vinte e duas (22) horas semanais, será remunerado com 190% (cento e noventa por cento) do vencimento básico correspondente ao regime de doze (12) horas semanais.

Art. 4º

Fica criada, junto ao Ministério da...

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