DECRETO Nº 64958, DE 07 DE AGOSTO DE 1969. Concede a Magnesita S.a., o Direito de Lavrar Areia Quartzosa, No Municipio de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais.

decreto nº 64.958 - de 7 de agôsto de 1969.

Concede à Magnesita S A. o direito de lavrar areia quartzosa, no município de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Magnesita S.A. a concessão para lavrar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Piauí, distrito e município de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares, trinta e nove ares (5,39ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e sessenta e um metros (261m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus doze minutos nordeste (75º12'NE), do marco quilométrico número cinqüenta e nove (nº 59) da BR-262, estrada que liga Belo Horizonte a João Monlevade e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte metros (20m), este (E); dez metros (10m), norte (N); dez metros (10m), este (E); cinco metros (5m), norte (N); dez metros (10m), este (E); cinco metros (5m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); cinco metros (5m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); dez metros (10m), norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145m), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), este (E); sessenta metros (60m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); setenta metros (70m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); trinta e três metros (33m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); dezessete metros (17m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionado neste Decreto.

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