DECRETO Nº 28499, DE 14 DE AGOSTO DE 1950. Autoriza a Empresa de Mineração Magnesita S.a. a Lavrar Magnesita e Associados No Municipio de Brumado, Estado da Bahia.

decreto nº 28.499, de 14 de agôsto de 1950.

Autoriza a emprêsa de mineração Magnesita S. A., a lavrar magnesita e associados no município de Brumado, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a emprêsa de mineração Magnesita S. A., a lavrar magnesita e associados em terrenos situados no lugar denominado Boa Vista, no município de Brumado, Estado da Bahia, numa área de cento e trinta e dois hectares e sessenta ares (132,60 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice de trezentos e oitenta e cinco metros (385 m) no rumo oitenta e um graus noroeste (81º NW) do cruzamento do riacho de Boa Vista com a estrada de Pirajá, e os lados divergentes do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e oitenta metros (780 m), quarenta e seis graus noroeste (46º NW); mil setecentos metros (1.700 m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW).

Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º

A autorização de lavra terá por título...

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