DECRETO Nº 28472, DE 08 DE AGOSTO DE 1950. Autoriza Magnesita S.a. a Lavrar Magnesita, Talco e Associados No Municipio de Brumado, Estado da Bahia.

DECRETO Nº 28.472, DE 8 DE AGÔSTO DE 1950.

Autoriza Magnesita S.A., a lavrar magnesita, talco e associados, no município de Brumado, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada Magnesita S.A., a lavrar magnesita, talco e associados, numa área de duzentos e trinta e dois hectares e setenta e seis ares (232,76 ha), situada na Serra das Éguas, distrito e município de Brumado, do Estado da Bahia e delimitada por um retângulo tendo um vértice a três mil seiscentos e sessenta e quatro metros (3.664 m), na direção quarenta e nove graus trinta e um minutos e trinta e dois segundos noroeste (49º 31? 32?? NW) magnético do ponto em que a Estrada de Pirajá atravessa o riacho Boa Vista e os lados que partem dêsse vértice, mil seiscentos e trinta metros (1.630 m) e rumo magnético quarenta e seis graus noroeste (46º NW), mil quatrocentos e vinte e oito metros (1.428 m.) e rumo magnético quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único, do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outros constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º

A autorização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT