DECRETO Nº 28470, DE 08 DE AGOSTO DE 1950. Autoriza a Empresa de Mineração Magnesita S.a a Lavrar Magnesita, Talco e Associados, No Municipio de Brumado, Estado da Bahia.

DECRETO Nº 28.470, DE 8 DE AGÔSTO DE 1950.

Autoriza a emprêsa de mineração Magnesita S.A., a lavrar magnesita, talco e associados, no municípios de Brumado, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a emprêsa de mineração Magnesita S.A., a lavrar magnesita, talco e associados em terrenos situados no lugar denominado Pedra Rolada, no distrito e município de Brumado, Estado da Bahia, numa área de trezentos e nove hectares e setenta e oito ares (309,78 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos e quinze metros e trinta centímetros (915,30m) no rumo magnético quarenta e oito graus e treze minutos sudoeste (48º 13? SW) da casa de Eliseu José de Sousa, e os lados a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos metros (900m), cinqüenta e dois graus sudoeste (52º SW); mil quinhentos e trinta metros (1.530m), quarenta e dois graus e trinta minutos noroeste (42º 30? NW); dois mil oitocentos e dois metros e trinta centímetros (2.802,30m), trinta e sete graus e vinte e três minutos nordeste (37º 23? NE); o quarto (4º) lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do terceiro (3º) lado ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será...

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