DECRETO Nº 28474, DE 08 DE AGOSTO DE 1950. Autoriza a Empresa de Mineração Magnesita S.a., Lavrar Magnesita, Talco e Associados No Municipio de Brumado, Estado da Bahia.

decreto nº 28474, de 8 de agôsto de 1950.

Autoriza a emprêsa de mineração Magnetiza S. A. a lavrar magnesita, talco e associados, no município de Brumado, Estado Da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere no artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de Janeiro de 1950 (Código de minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a emprêsa de mineração Magnesita S. A, a lavrar magnetiza, talco e associados em terrenos situados na Serra das Éguas no lugar denominado Fabrica, no imóvel Fazenda do Brejo, distrito e município de Brumado, Estado da Bahia, numa área de cento e noventa e cinco hectares e cinqüenta ares (195,50 ha) delimitada, por um retângulo que tem um vértice de noventa metros (90m) no rumo magnético quarenta e quatro graus noroeste (44º NE) do canto nordeste (NE) da casa dos herdeiros de José F. Trindade e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: mil setecentos metros (1.700m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW); mil cento e cinqüenta metros (1.150m), quarenta e seis graus noroeste (46º NW). Esta autorização e outorgada mediantes condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além, das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres publico, na forma de lei, os atributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário das autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigo 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71...

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