DECRETO Nº 28475, DE 08 DE AGOSTO DE 1950. Autoriza Magnesita S.a., a Lavrar Magnesita, Talco e Associados, No Municipio de Brumado, Estado da Bahia.

DECRETO NO 28.475, DE 8 DE Agôsto de 1950.

Autoriza Magnetiza S. A., a lavrar magnesita, talco e associados, no município de Brumado, Estado Da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei no 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada magnesita S. A., a lavra magnesita talco e associados, numa área de duzentos e setenta e um hectares trinta e dois ares (271,32 hs), situada nas áreas das Éguas, distrito e município de Brumado no Estado da Bahia, e delimitado por um retângulo tendo um vértice a dois mil oitocentos e quarenta metros (2840m), na direção quarenta e três graus, quarenta e nove minutos e cinqüenta e oito segundos noroeste (43o 49? 58?? NW) magnético do ponto em que a estrada de Pirajá atravessa o riacho Boa Vista e os lados que partem dêste vértice mil e novecentos metros (1.900 metros) e rumo a quarenta e seis graus noroeste (46o NW), mil quatrocentos e vinte oito metros (1.428 m) e rumo a quarenta e quatro graus nordeste (44º NE) magnéticos. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário das autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigo 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma de artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art.71 do mesmo Código.

Art. 6º

A autorização de lavra...

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