DECRETO Nº 94347, DE 20 DE MAIO DE 1987. Aprova o Estatuto da Fundação Nacional de Arte e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 94.347, DE 20 DE MAIO DE 1987.
Aprova o Estatuto da Fundação Nacional de Arte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Fica aprovado o Estatuto da Fundação Nacional de Arte, anexo a este Decreto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Da Sede, Foro e Finalidades
A estrutura e o funcionamento da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, instituída por autorização da Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com personalidade jurídica de direito privado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, tendo sede e foro provisório no Rio de Janeiro, reger-se-ão por este Estatuto.
A FUNARTE tem por finalidade incentivar e amparar, em todo o território nacional, a produção, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais e, especificamente:
I - formular, coordenar e executar programas de incentivos às manifestações artísticas e culturais;
II - apoiar a preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da personalidade do povo brasileiro; e
III - apoiar as instituições culturais, oficiais ou privadas, que visem ao desenvolvimento artístico nacional.
Parágrafo único. Na formulação e execução de seus programas, a FUNARTE observará a política, as diretrizes, os objetivos e os planos do Ministério da Cultura.
Da Organização
A FUNARTE terá a seguinte estrutura básica:
I - Presidência;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Assessoria Técnica;
V - Superintendência Administrativa;
VI - Instituto Nacional de Artes Plásticas;
VII - Instituto Nacional do Folclore;
VIII - Instituto Nacional de Música;
IX - Instituto Nacional de Fotografia;
X - Instituto Nacional de Artes Cênicas;
XI - Instituto Nacional de Artes Gráficas.
§ 1º A estrutura operacional da FUNARTE será estabelecida no seu Regimento Interno, submetido pela Presidência ao Conselho Deliberativo e baixado por ato do Presidente da Fundação.
§ 2º Para consecução de suas finalidades, cada Instituto contará com uma Comissão de Assessoramento, constituída por pessoas de notável conhecimento no campo de ação do Instituto e estranhas à administração da FUNARTE.
§ 3º Os membros da Comissão de que trata o parágrafo anterior serão indicados pelo Presidente da FUNARTE e nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, para um mandato de dois anos.
§ 4º As normas de funcionamento de cada Comissão serão definidas em regulamento interno, baixado pelo Presidente da FUNARTE.
O Instituto Nacional de Artes Cênicas - INACEN, para a consecução de suas finalidades, gozará de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Parágrafo único. O INACEN terá sua finalidade, estrutura, competência de suas unidades, funcionamento e atribuições detalhados em Regimento Interno próprio, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
Da Presidência
A FUNARTE terá um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Cultura e nomeado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos o Presidente será substituído, em sistema de rodízio, por um dos dirigentes da estrutura básica da FUNARTE, por ele designado.
São atribuições do Presidente:
I - coordenar e supervisionar as atividades da FUNARTE, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais;
II - presidir o Conselho Deliberativo, com direito, além do voto...
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