DECRETO Nº 94347, DE 20 DE MAIO DE 1987. Aprova o Estatuto da Fundação Nacional de Arte e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 94.347, DE 20 DE MAIO DE 1987.

Aprova o Estatuto da Fundação Nacional de Arte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação Nacional de Arte, anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Celso Furtado

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Sede, Foro e Finalidades

Art. 1º

A estrutura e o funcionamento da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, instituída por autorização da Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com personalidade jurídica de direito privado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, tendo sede e foro provisório no Rio de Janeiro, reger-se-ão por este Estatuto.

Art. 2º

A FUNARTE tem por finalidade incentivar e amparar, em todo o território nacional, a produção, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais e, especificamente:

I - formular, coordenar e executar programas de incentivos às manifestações artísticas e culturais;

II - apoiar a preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da personalidade do povo brasileiro; e

III - apoiar as instituições culturais, oficiais ou privadas, que visem ao desenvolvimento artístico nacional.

Parágrafo único. Na formulação e execução de seus programas, a FUNARTE observará a política, as diretrizes, os objetivos e os planos do Ministério da Cultura.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 15

Da Organização

Art. 3º

A FUNARTE terá a seguinte estrutura básica:

I - Presidência;

II - Conselho Deliberativo;

III - Conselho Fiscal;

IV - Assessoria Técnica;

V - Superintendência Administrativa;

VI - Instituto Nacional de Artes Plásticas;

VII - Instituto Nacional do Folclore;

VIII - Instituto Nacional de Música;

IX - Instituto Nacional de Fotografia;

X - Instituto Nacional de Artes Cênicas;

XI - Instituto Nacional de Artes Gráficas.

§ 1º A estrutura operacional da FUNARTE será estabelecida no seu Regimento Interno, submetido pela Presidência ao Conselho Deliberativo e baixado por ato do Presidente da Fundação.

§ 2º Para consecução de suas finalidades, cada Instituto contará com uma Comissão de Assessoramento, constituída por pessoas de notável conhecimento no campo de ação do Instituto e estranhas à administração da FUNARTE.

§ 3º Os membros da Comissão de que trata o parágrafo anterior serão indicados pelo Presidente da FUNARTE e nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, para um mandato de dois anos.

§ 4º As normas de funcionamento de cada Comissão serão definidas em regulamento interno, baixado pelo Presidente da FUNARTE.

Art. 4º

O Instituto Nacional de Artes Cênicas - INACEN, para a consecução de suas finalidades, gozará de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Parágrafo único. O INACEN terá sua finalidade, estrutura, competência de suas unidades, funcionamento e atribuições detalhados em Regimento Interno próprio, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

Seção I Artigos 5 e 6

Da Presidência

Art. 5º

A FUNARTE terá um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Cultura e nomeado pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos o Presidente será substituído, em sistema de rodízio, por um dos dirigentes da estrutura básica da FUNARTE, por ele designado.

Art. 6º

São atribuições do Presidente:

I - coordenar e supervisionar as atividades da FUNARTE, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais;

II - presidir o Conselho Deliberativo, com direito, além do voto...

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