DECRETO Nº 66555, DE 11 DE MAIO DE 1970. Aprova Estatuto da Universidade Federal de Goias.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 66.555, DE 11 DE MAIO DE 1970.

Aprova Estatuto da Universidade Federal de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo número CFE-1587-69, do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal de Goiás, sediada em Goiânia, no Estado de Goiás, que com êste é publicado, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS

TÍTULO I

Da Universidade e Seus Fins

CAPÍTULO I

Da Personalidade e Autonomia

Art. 1º A Universidade Federal de Goiás, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, criada pela lei nº 3.843-C, de 14 de dezembro de 1960, e reestruturada pelo Decreto número 63.817, de 16 de dezembro de 1968, e uma instituição federal de ensino e pesquisa de nível superior, constituída como autarquia educacional de regime especial e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º A Universidade gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma do presente Estatuto e da legislação em vigor.

Art. 3º A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

a) o presente Estatuto, que encerra as definições e formulações básicas;

b) o Regulamento geral, que regulará, a partir do Estatuto, todos os aspectos comuns de vida universitária;

c) os regimentos das várias unidades universitárias que complementarão o Regimento Geral quanto às características próprias das mesmas.

CAPÍTULO II

Dos Fins

Art. 4º A Universidade, através do sistema indissociável do ensino e pesquisa, tem por fins:

a) a educação em nível superior;

b) a graduação e o aperfeiçoamento de profissionais de nível universitário e de pessoal docente para o magistério;

c) a pesquisa filosófica, educacional, científica e tecnológica;

d) a criação artística e literária e o desenvolvimento das artes e das letras;

e) a difusão da cultura em todos os níveis;

f) a participação no processo de desenvolvimento do País;

g) a prestação de serviços e a realização de cursos extensivos à comunidade.

Parágrafo único. No cumprimento do disposto neste artigo, a Universidade não duplicará meios para fins idênticos ou equivalentes.

CAPÍTULO III

Da Constituição

Art. 5º A Universidade Federal de Goiás é constituída de unidades universitárias e de órgãos suplementares.

SEÇÃO I

Das Unidades Universitárias

Art. 6º As unidades universitárias se distribuem por duas áreas de conhecimentos, a saber:

a) Área I - Dos conhecimentos básicos, constituída de:

1. Instituto de Matemática e Física;

2. Instituto de Química e Geociências;

3. Instituto de Ciências Biológicas;

4. Instituto de Ciências Humanas e Letras;

5. Instituto de Artes.

b) Área II - Dos conhecimentos aplicados, constituídos de:

1. Faculdade de Direito;

2. Faculdade de Odontologia;

3. Faculdade de Farmácia;

4. Faculdade de Engenharia;

5. Faculdade de Medicina;

6. Escola de Agronomia e Veterinária;

7. Faculdade de Educação;

8. Instituto de Patologia Tropical (Instituto Especializado)

§ 1º Integram a Faculdade de Medicina e a Escola de Agronomia e Veterinária, respectivamente, o Hospital das Clínicas e o Hospital Veterinário.

§ 2º Integra a Faculdade de Educação, o Colégio de Aplicação, com as finalidades previstas em lei e no Regimento Geral.

§ 3º Integra a Faculdade de Farmácia o Instituto de Pesquisa e Industrialização Farmacêutica.

Art. 7º Os Institutos da Área I são unidades universitárias destinadas a:

a) recuperação dos alunos que hajam demonstrado insuficiências no concurso vestibular;

b) orientação para escolha de carreira;

c) ministrar o ensino básico para os estudos ulteriores;

d) realização de cursos de graduação, pós-graduação, extensão, especialização, aperfeiçoamento e outros que venham a ser criados;

e) realização de cursos de curta duração, onde couber visando à habilitação profissional;

f) realização de pesquisa em seus respectivos campos de ação.

Art. 8º As Faculdades e Escolas integrantes da Área II são unidades universitárias, destinadas a:

a) recuperação dos alunos que hajam demonstrado insuficiências no concurso vestibular;

b) orientação para escolha de carreira;

c) ministrar um ou mais cursos de graduação afins, proporcionando a respectiva habilitação profissional;

d) realizar cursos de pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento, atualização, extensão e outros que venham a ser criados;

e) realização da pesquisa em seus respectivos campos de ação;

f) realização de cursos de curta duração, visando à habilitação profissional;

Art. 9º O Instituto de Patologia Tropical, mantido como unidade universitária na categoria Instituto Especializado, por fôrça do disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 252, de 28.2.67, destina-se a:

a) ministrar o ensino e realizar a pesquisa em seus campos de ação;

b) realizar cursos de pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento, atualização, extensão e outros que venham a ser criados;

Art. 10. Os cursos de curta duração referidos no item e do art. 7º e no item f do art. 8º serão instituídos em função do mercado de trabalho, cabendo ao Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa estabelecer as normas para a sua implantação.

Art. 11. A Universidade estimulará o ensino, a pesquisa e a difusão da ciência e da arte em tôdas as suas manifestações, dentro e fora do seu âmbito.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Suplementares

Art. 12. São órgãos suplementares da Universidade Federal de Goiás:

1. Biblioteca Central;

2. Imprensa;

3. Rádio;

4. Departamento de Assistência Estudantil;

5. Teatro Universitário.

Art. 13. Os órgãos suplementares subordinam-se à Reitoria e terão Diretores nomeados pelo Reitor.

Art. 14. Cada um dos órgãos suplementares mencionados no art. 12 terá regimento próprio aprovado pelo Conselho Universitário.

CAPÍTULO IV

Da Administração Superior

Art. 15. A Administração Superior da UFGo é constituída dos seguintes órgãos:

1. Conselho Universitário;

2. Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa;

3. Conselho de Curadores;

4. Reitoria;

5. Assembléia Universitária;

SEÇÃO I

Do Conselho Universitário

Art. 16. O Conselho Universitário é o órgão máximo de deliberação coletiva da Universidade.

Art. 17. O Conselho universitário compõe-se:

a) do Reitor, como seu Presidente;

b) dos Sub-Reitores;

c) dos Diretores das Unidades;

d) de um representante dos docentes livres, eleito por seus pares, até 30 dias antes da expiração do mandato, em assembléia geral convocada e presidida pelo Reitor;

e) de um representante dos portadores de título de Mestre ou Doutor, eleito por seus pares, dentre os professôres da Universidade, até 30 dias antes da expiração do mandato, em assembléia geral convocada e presidida pelo Reitor;

f) de um representante estudantil da área de conhecimentos básicos;

g) de um representante estudantil da área de conhecimentos aplicados;

h) de dois representantes da comunidade, sendo um da área de administração pública e outro da área empresarial, de livre escolha do Conselho Universitário, dando-se preferência a portadores de diploma de nível superior;

Art. 18. Os representantes mencionados nas letras d, e e h do artigo anterior terão mandato de dois anos, vedada a recondução.

Art. 19. Os representantes de que tratam as letras f e g do artigo 17 serão eleitos, na forma dêste Estatuto.

Art. 20. O Conselho Universitário deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 21. O comparecimento dos membros do Conselho Universitário às respectivas sessões é obrigatório e prefere a qualquer outra atividade universitária.

Art. 22. O Conselho Universitário será precedido pelo Reitor e só funcionará com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos o Reitor, como Presidente do Conselho Universitário, será substituído pelo Vice-Reitor e, na ausência dêste sucessivamente pelo primeiro e segundo sub-reitores e pelo Conselheiro mais antigo no magistério superior.

Art. 23. Compete ao Conselho Universitário:

a) exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição superior da Universidade, em matéria que não seja de competência privativa do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa e do Conselho de Curadores;

b) aprovar as modificações dêste Estatuto e do Regimento Geral, em sessão conjunta com o Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa ouvido o Conselho de Curadores, em matéria da competência dêste;

c) elaborar, aprovar ou modificar o seu próprio regimento;

d) aprovar os Regimentos das unidades universitárias ou suas modificações, ouvido o Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa;

e) aprovar a proposta orçamentária e o orçamento analítico da Universidade, em sessão conjunta com o Conselho de Curadores e o Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisas;

f) aprovar os regimentos dos órgãos suplementares e da Reitoria;

g) organizar, em sessão conjunta com o Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa, por votação uninominal, em seis escrutineos secretos, as listas de seis nomes para nomeação do Reitor e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT