DECRETO Nº 109, DE 02 DE MAIO DE 1991. Aprova a Estrutura Regimental do Ministerio da Saude e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 109, DE 2 DE MAIO DE 1991
Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Saúde e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
São aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério da Saúde, constantes dos Anexos I a III.
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados pelo Ministro de Estado da Saúde e publicados no Diário Oficial da União.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Da Natureza e Finalidade
O Ministério da Saúde tem a seguinte área de competência:
I - política nacional de saúde;
II - atividades médicas e paramédicas;
III - ação preventiva na área da saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;
IV - controle de drogas, medicamentos e alimentos;
V - pesquisas médico-sanitárias;
VI - direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma do disposto no art. 16, incisos I a XIX, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Da Estrutura Regimental
O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
-
Consultoria Jurídica;
-
Secretaria de Administração Geral;
-
Secretaria de Controle Interno;
III - órgãos específicos:
-
Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária:
-
Departamento Técnico-Normativo;
-
Departamento Técnico-Operacional;
-
-
Secretaria Nacional de Assistência à Saúde:
-
Departamento de Programas de Saúde;
-
Departamento de Sistematização e Normas;
-
Departamento do SUS;
-
Instituto Nacional do Câncer;
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Saúde;
V - órgãos regionais: Superintendências Federais de Saúde;
VI - entidades vinculadas:
-
-
autarquias:
-
Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição;
-
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social:
-
-
fundações públicas:
-
Fundação Oswaldo Cruz;
-
Fundação das Pioneiras Sociais;
-
Fundação Nacional de Saúde;
-
-
sociedades de economia mista;
-
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
-
Hospital Fêmina S.A.;
-
Hospital Cristo Redentor S.A.
-
Da Competência das Unidades
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Ao Gabinete compete:
I - incumbir-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro de Estado, bem assim assistí-lo em sua representação política e social;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;
III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Dos Órgãos Setoriais
À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos Colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos Órgãos do Ministério, e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto a seu exato cumprimento;
III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República;
IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:
-
o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;
-
a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado:
-
a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;
VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.
À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais, Administração de Recursos Humanos e de Informação e Informática compete, no âmbito do Ministério:
I - assessorar o Secretário Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor diretrizes para o planejamento da ação global do Ministério;
III - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de acordo com as instruções expedidas pelo Secretário Executivo;
IV - formular a política de recursos humanos, mediante planos de recrutamento e seleção e de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
V - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos, de assistência médica e de medicina social aos servidores, observada a legislação pertinente;
VI - promover o levantamento e análise das necessidades de recursos humanos dos órgãos do Ministério;
VII - formular planos relativos aos demais recursos humanos, materiais ou administrativos e supervisionar sua execução;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades referentes à administração de material, obras, comunicações, documentação, transportes, edifícios públicos e instalações;
IX - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária e financeira e de apoio administrativo aos órgãos do Ministério:
X - propor diretrizes técnico-administrativas, pertinentes ao acervo bibliográfico e ao intercâmbio de informações científicas na área da saúde;
XI - exercer outras competências que lhes...
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