DECRETO Nº 109, DE 02 DE MAIO DE 1991. Aprova a Estrutura Regimental do Ministerio da Saude e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 109, DE 2 DE MAIO DE 1991

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Saúde e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

São aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério da Saúde, constantes dos Anexos I a III.

Art. 2º

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados pelo Ministro de Estado da Saúde e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Alceni Guerra

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º

O Ministério da Saúde tem a seguinte área de competência:

I - política nacional de saúde;

II - atividades médicas e paramédicas;

III - ação preventiva na área da saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;

IV - controle de drogas, medicamentos e alimentos;

V - pesquisas médico-sanitárias;

VI - direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma do disposto no art. 16, incisos I a XIX, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Estrutura Regimental

Art. 2º

O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;

II - órgãos setoriais:

  1. Consultoria Jurídica;

  2. Secretaria de Administração Geral;

  3. Secretaria de Controle Interno;

    III - órgãos específicos:

  4. Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária:

    1. Departamento Técnico-Normativo;

    2. Departamento Técnico-Operacional;

  5. Secretaria Nacional de Assistência à Saúde:

    1. Departamento de Programas de Saúde;

    2. Departamento de Sistematização e Normas;

    3. Departamento do SUS;

    4. Instituto Nacional do Câncer;

    IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Saúde;

    V - órgãos regionais: Superintendências Federais de Saúde;

    VI - entidades vinculadas:

  6. autarquias:

    1. Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição;

    2. Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social:

  7. fundações públicas:

    1. Fundação Oswaldo Cruz;

    2. Fundação das Pioneiras Sociais;

    3. Fundação Nacional de Saúde;

  8. sociedades de economia mista;

    1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

    2. Hospital Fêmina S.A.;

    3. Hospital Cristo Redentor S.A.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 16

Da Competência das Unidades

Seção I Artigo 3

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete compete:

I - incumbir-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro de Estado, bem assim assistí-lo em sua representação política e social;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;

III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II Artigos 4 a 6

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4º

À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos Colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos Órgãos do Ministério, e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto a seu exato cumprimento;

III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República;

IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:

  1. o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;

  2. a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado:

  3. a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;

VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.

Art. 5º

À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais, Administração de Recursos Humanos e de Informação e Informática compete, no âmbito do Ministério:

I - assessorar o Secretário Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;

II - propor diretrizes para o planejamento da ação global do Ministério;

III - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de acordo com as instruções expedidas pelo Secretário Executivo;

IV - formular a política de recursos humanos, mediante planos de recrutamento e seleção e de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;

V - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos, de assistência médica e de medicina social aos servidores, observada a legislação pertinente;

VI - promover o levantamento e análise das necessidades de recursos humanos dos órgãos do Ministério;

VII - formular planos relativos aos demais recursos humanos, materiais ou administrativos e supervisionar sua execução;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades referentes à administração de material, obras, comunicações, documentação, transportes, edifícios públicos e instalações;

IX - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária e financeira e de apoio administrativo aos órgãos do Ministério:

X - propor diretrizes técnico-administrativas, pertinentes ao acervo bibliográfico e ao intercâmbio de informações científicas na área da saúde;

XI - exercer outras competências que lhes...

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