DECRETO Nº 74072, DE 15 DE MAIO DE 1974. Aprova o Regulamento para o 'corpo de Praças da Armada'.

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DECRETO Nº 74.072, DE 15 DE MAIO DE 1974.

Aprova o Regulamento para o

"Corpo de Praças da Armada".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o "Corpo de Praças da Armada", que com este baixa, assinada pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogados os Decretos: 60.433, de 13 de março de 1967; 63.725, de 4 de dezembro de 1968: 68.259, de 16 de março de 1971; 69.288, de 24 de setembro de 1971; 70.681, de 7 de junho de 1972; 72.278, de 17 de maio de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

REGULAMENTO PARA O CORPO DE PRAÇAS DA ARMADA (RCPA)

Índice - Artigos

Capítulo I

Da Organização ..................................................................................

1 a 7

Capítulo II

Da Inclusão .........................................................................................

8 a 10

Capítulo III

Da Carreira .........................................................................................

11 a 14

Capítulo IV

Do comportamento ..............................................................................

15 a 24

Capítulo V

Da Aptidão para a Carreira .................................................................

25 a 32

Capítulo VI

Da Habilitação Profissional .................................................................

33 a 35

Capítulo VII

Dos Cursos

Seção I

Dos Cursos em Geral .........................................................................

36 a 37

Seção II

Da Matrícula em Curso .......................................................................

38 a 43

Seção III

Dos Cursos de Especialização ...........................................................

44 a 50

Seção IV

Dos Cursos de Subespecialização .....................................................

51 a 54

Seção V

Do Curso de Formação de Sargentos ................................................

55 a 60

Seção VI

Do Curso de Aperfeiçoamento ............................................................

61 a 67

Seção VII

Dos Cursos de Qualificação para Funções Técnicas ..........................

68 a 70

Seção VIII

Dos Demais Cursos ............................................................................

71 a 73

Capítulo VIII

Dos Estágios

Seção I

Dos Estágios em Geral .......................................................................

74 a 75

Seção II

Da Realização dos Estágios ...............................................................

76 a 82

Seção III

Da Habilitação nos Estágios ...............................................................

83 a 85

Seção IV

Do Controle dos Estágios ...................................................................

86 a 87

Capítulo IX

Do Processamento da Carreira

Seção I

Das Fases da Carreira ........................................................................

88 a 91

Seção II

Das Promoções ...................................................................................

92 a 102

Seção III

Dos Requisitos para Promoção ..........................................................

103 a 109

Seção IV

Do Engajamento e Reengajamento ....................................................

110 a 116

Seção V

Do Desligamento .................................................................................

117 a 123

Seção VI

Da Aplicação da Quota Compulsória ..................................................

124 a 130

Seção VII

Da Agregação, da Reversão e da Reinclusão ....................................

131 a 133

Capítulo X

Das Disposições Gerais ......................................................................

134 a 138

Capítulo XI

Das Disposições Transitórias ..............................................................

139 a 144

Anexo: - Relação de Siglas

REGULAMENTO PARA O CARGO DE PRAÇAS DA ARMADA (RCPA)

Capítulo I

Da Organização

Art. 1º O corpo de Praças da Armada (CPA), é constituído das Praças da Marinha que têm por finalidade essencial guarnecer os navios e aeronaves destinados ao serviço naval.

§ 1º Além da atribuição prevista neste Artigo, o pessoal do CPA também é designado para cargos, encargos, incumbências, serviços e atividades em Organizações Militares (OM) em terra, conforme a legislação em vigor.

§ 2º As Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), os Marinheiros-Recrutas, bem como as Praças Especiais, não fazem parte do CPA, tendo a sua vida militar regulada pela legislação específica pertinente.

Art. 2º As Praças do CPA são distribuídas pelas seguintes graduações, em ordem decrescente de hierarquia:

I - Suboficial (SO);

II - Primeiro Sargento (1º SG);

III - Segundo Sargento (2º SG);

IV - Terceiro Sargento (3º SG);

V - Cabo (CB);

VI - Marinheiro (MN);

Art. 3º O CPA compreende:

I - Praças não especializadas, distribuídas por Quadros Suplementares (QS);

II - Praças especializadas, distribuídas por Serviços Gerais, que, por especialidades afins, agrupam os Quadros de Especialistas. (QE).

Art. 4º As Praças não especializadas ao serem incluídas no CPA, são selecionadas para os QS tendo em vista o seu aproveitamento futuro nos diversos Serviços Gerais.

Art. 5º A organização dos Quadros Suplementares, Serviços Gerais e Quadros Especialista respectivos, será estabelecida pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Estado-Maior da Armada (EMA).

Art. 6º A organização de que trata o Artigo anterior será modificada sempre que exigir a evolução técnica, com a conseqüente modernização do material.

Art. 7º A Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM) determina anualmente a necessidade de Pessoal no CPA, da forma seguinte:

I - Partindo dos efetivos fixados, estabelece o número de especialistas a serem formados, tendo em vista o recompletamento a expansão ou a redução de cada QE;

II - Com base na formação de especialistas referida no inciso anterior fixa o efetivo de cada QS, bem como o número de MN a serem incluídos no CPA, considerados a adequada parcela de administração.

Capítulo II

Da Inclusão

Art. 8º Poderão ser incluídos no CPA:

I - Na graduação de MN e no QS para que tiverem sido selecionados, os Grumetes (GR) procedentes da Escola de Aprendizes-Marinheiros (EAM), os Marinheiros-Recrutas conscritos e os Marinheiros-Recrutas voluntários;

II - Na graduação de 3º SG e no QE para que tiverem concorrido, as Praças Especiais procedentes da Escola de Formação de Sargentos da Marinha (EFSM).

Art. 9º A Praça, ao ser incluída no CPA, receberá um número de identificação, que conservará por toda sua carreira.

Art. 10. Por ocasião da inclusão de cada Praça no CPA, serão abertas três (3) cadernetas, que a acompanharão em todas as comissões, a saber:

I - Caderneta-Registro (CR), destinada ao registro dos dados de identificação da Praça e do histórico de sua vida militar;

II - Caderneta de Pagamento (CPMA), destinada ao registro da remuneração e dos descontos efetuados à Praça;

III - Caderneta Sanitária (CS), para o registro de ocorrências e verificações atinentes ao seu estado de saúde.

Capítulo III

Da Carreira

Art. 11. A Carreira das Praças é considerada segundo três (3) aspectos fundamentais:

I - Comportamento avaliado pela conduta moral e disciplinar;

II - Aptidão para a Carreira aferida pelo pendor para a Marinha, pelo devotamento ao serviço e pela capacidade para o mando;

III - Habilitação Profissional, correspondente ao resultado de Seleção, Curso, Estágio ou Exame de Habilitação.

Art. 12. O processamento da Carreira visa ao melhor emprego das Praças segundo a necessidade do serviço, assegurando-lhes ao mesmo tempo o acesso compatível com as suas qualificações.

Art. 13. A velocidade de carreira no CPA e o equilíbrio entre os diversos QE serão obtidos através da Quota Compulsória a que se refere o Estatuto dos Militares, correspondente a um número mínimo de vagas anuais.

Art. 14. A velocidade máxima na carreira corresponde ao interstício, isto é, período mínimo de permanência na graduação, necessária à obtenção do tirocínio profissional e à utilização adequada da Praça.

Capítulo IV

Do Comportamento

Art. 15. O Comportamento da Praça é aferido pela sua conduta ante a lei e a ordem constituída, particularmente na observância da disciplina, da doutrina e da ética militares.

Art. 16. A Avaliação do Comportamento é fator relevante na seleção das Praças, principalmente para promoção, renovação de compromisso e matrícula em Cursos.

Art. 17. As Praças estão sujeitas à legislação militar e de caráter geral, no que tange aos crimes e contravenções penais e disciplinares.

Art. 18. A transcrição de sentenças judiciais e de notas de punições nas CR será feita de acordo com as Instruções pertinentes.

Parágrafo único. A "Repreensão em Particular" não será transcrita nas CR.

Art. 19. O cômpulo do...

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