DECRETO Nº 39207, DE 22 DE MAIO DE 1956. Aprova o Regulamento da Medalha Militar.

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DECRETO Nº 39.207, DE 22 DE MAIO DE 1956.

Aprova o Regulamento da Medalha Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Medalha Militar, que com este baixa, assinado pelo Almirante de Esquadra Antônio Alves Câmara Júnior, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha, General de Exército Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra, Brigadeiro Henrique Fleiuss, Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica e General de Exército Anor Teixeira dos Santos Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas, modificando o Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901 e revogadas as instruções que o acompanharam e os decretos e instruções posteriores que disciplinavam o assunto.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

Henrique Fleiuss

REGULAMENTO DA MEDALHA MILITAR

CAPÍTULO I

Da Finalidade, Características e Uso

Art. 1º A Medalha Militar criada, pelo Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901, destina-se a recompensar os bons serviços prestados pelos oficiais e praças da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em serviço ativo, bem como pelos oficiais professores efetivos do magistério da Marinha e do Exército.

Art. 2º A Medalha Militar será de ouro com passador de platina, de ouro com passador de ouro, de prata com passador de prata e de bronze com passador de bronze, conforme se destine aos militares que, satisfeitas as condições previstas neste regulamento, tenham completado respectivamente quarenta, trinta, vinte ou dez anos de bons serviços.

Art. 3º A Medalha Militar, inclusive a alça para a fita, o Passador correspondente, e a fita respectiva, terão as características dos desenhos, e serão confeccionados rigorosamente de acôrdo com as especificações seguintes:

a) a Medalha Militar deve ser inscrita numa circunferência de 34 milimetros de diâmetro, tangenciando a parte externa das maçanetas das pontas da estrêla principal e não sendo ultrapassada pelas fôlhas dos ramos de fumo e café. O verso terá, em relevo, os dizeres e ornatos mostrados no desenho anexo; a espessura da Medalha será de dois milímetros no mínimo, entre os planos de maior relêvo;

b) o Passador medirá externamente 35 milímetros por dez milímetros, tendo o de bronze, uma estrêla de cinco pontas ao centro, o de prata, duas, o de ouro, três e o de platina, quatro, dispostas simetricamente, com a posição e o relevo indicados nos desenhos;

c) a fita das Medalhas terá 34 milímetros de largura e será de gorgurão de sêda chamalotada, composta de três listras verticais, de igual largura, de côres amarelo ouro a do centro e verde-bandeira as das extremidades. O comprimento da fita será de quarenta e cinco milímetros da alça da Medalha até a costura superior;

§ 1º As Medalhas e Passadores respectivos serão cunhadas em ouro de setecentos e cinquenta milésimos, prata de novecentos milésimos ou tombac com acabamento de bronze.

§ 2º O Passador de Platina, corresponde a quarenta anos de bons serviços, terá somente a parte anterior moldura retangular e estrêlas) em platina, sendo a parte posterior em ouro de setecentos e cinquenta milésimos.

Art. 4º A Medalha Militar será sempre usada com o Passador respectivo, na posição indicada nos desenhos anexos.

§ 1º Nos uniformes em que seja obrigatório o uso de miniaturas, será usada a Miniatura da Medalha Militar que obedecerá rigorosamente ao modêlo que a êste Regulamento acompanha, nos desenhos anexos.

§ 2º Nas cerimônias em que fôr dispensado o uso das medalhas e condecorações, e a passeio, usar-se-á uma Barreta, cópia integral do respectivo passador e fita, e cujos detalhes são mostrados nos desenhos anexos.

§ 3º As particularidades sôbre o uso da Medalha Militar e Passador respectivo, da Miniatura da Medalha Militar, ou da Barreta respectiva, serão estabelecidas nos Regulamentos: - de Uniformes da Marinha do Brasil (R-1), de Uniformes do Pessoal do Exército (R. U. P. E.) e de Uniformes para o Pessoal da Aeronáutica.

Art. 5º A Medalha Militar, o Passador respectivo, a fita e a Barreta serão fornecidos pelo Ministério a que pertencer o agraciado, sem nenhum ônus para o mesmo.

Parágrafo único. A miniatura da Medalha Militar será fornecida, juntamente com a medalha, quando o Plano de Uniformes da Fôrça...

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