DECRETO Nº 99240, DE 07 DE MAIO DE 1990. Dispõe Sobre Extinção de Autarquias e Fundações Publicas e da Outras Providencias.
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DECRETO N° 99.240, DE 7 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Fica determinada a extinção das seguintes entidades:
I - autarquias;
a)Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro‑Oeste - SUDECO;
b)Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
c)Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;
d)Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
e)Instituto Brasileiro do Café - IBC;
II - fundações:
a)Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
b)Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;
c)Fundação do Cinema Brasileiro - PRÓ‑MEMÓRIA;
d)Fundação Nacional Pró‑Memória - PRÓ‑MEMÓRIA;
e)Fundação Nacional Pró‑Leitura - PRÓ‑LEITURA;
f)Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;
-
Fundação Museu do Café.
§ 1° Os inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações serão escolhidos dentre servidores efetivos da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, mediante indicação do Secretário da Administração Federal.
§ 2° Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia ou fundação, seguido das palavras ?em extinção?.
§ 3° Enquanto não ultimados os atos referentes ao processo de extinção das autarquias e fundações referidas no art. 1°, ao inventariante compete, ainda, representá‑las ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Aos inventariantes compete:
I - arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;
II - levantar os contratos e convênios firmados pela entidade para:
-
rescindi‑los; ou
-
submeter ao Secretário da Administração Federal, com parecer a respeito, os que devam ser mantidos durante o processo de extinção;
III - efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando‑o com os registros pertinentes da autarquia ou fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;
IV - efetuar o levantamento dos bens imóveis e encaminhá‑lo ao Departamento do Patrimônio da União para os registros competentes;
V - exercer a administração dos recursos humanos e propor ao Secretário da Administração Federal a convocação dos servidores necessários para atestar freqüência, cumprimento de contratos e atos...
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