DECRETO Nº 35495, DE 13 DE MAIO DE 1954. Cria a Comissão Permanente de Comunicações das Forças Armadas e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 35.495, DE 13 DE MAIO DE 1954.

Cria a Comissão Permanente de Comunicações das Fôrças Armadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Com o objetivo de fixar doutrina comum de ação e melhor uniformização de métodos e de recursos, dentro das características próprias de cada uma das três Fôrças Armadas, fica criada, em caráter permanente, a Comissão de Comunicações das Fôrças Armadas.

§ 1º - A Comissão prevista nêste artigo, subordinada ao Estado Maior das Fôrças Armadas, será integrada por um oficial general e seus oficiais superiores, de preferência especialistas em comunicações, representantes dos Estados Maiores, da marinha, da Aeronáutica e do Exército, sendo dois de cada um dêsses Estados Maiores.

§ 2º - A presidência da Comissão caberá a um oficial general de qualquer uma das Fôrças Armadas, o qual exercerá essas funções durante três anos, podendo ser reconduzido por idêntico período.

§ 3º - A Comissão organizará, dentro de 60 dias, para a devida aprovação, o Regimento Interno que regulará o respectivo funcionamento.

§ 4º - Em caso de guerra, por iniciativa do Estado Maior das Fôrças Armadas, as atribuições da Comissão poderão ser ampliadas, podendo ela ser acrescida de outros membros julgados necessários.

Art. 2º

Além da apreciação dos assuntos técnicos especializados que lhe sejam atribuídos, a Comissão deverá principalmente, estudar:

  1. - a uniformização dos processos e da instrução de comunicações militares;

  2. - a padronização dos materiais, respeitada as peculiaridades próprias de cada Fôrça Armada;

  3. - a padronização da nomenclatura e da terminologia técnica das comunicações;

  4. - as possibilidades da indústria nacional e os meios de estimulá-la, à fabricação dos materiais necessários;

  5. - a utilização em caso de guerra, das rêdes de comunicações e outros recursos civis disponíveis;

  6. - os códigos de comunicações das Fôrças Armadas e sua coordenação;

  7. - o estudo dos problemas referentes às comunicações militares resultantes de convênios internacionais.

Art. 3º

Mediante instruções do Estado Maior das Fôrças Armadas, a Comissão...

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