DECRETO Nº 534, DE 20 DE MAIO DE 1992. Cria a Reserva Extrativista do Ciriaco.

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DECRETO Nº 534, DE 20 DE MAIO DE 1992

Cria a Reserva Extrativista do Ciriaco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições do art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a nova redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada, no Estado do Maranhão, a Reserva Extrativista do Ciriaco, com área aproximada de 7.050ha (sete mil e cinqüenta hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, compreendida dentro do seguinte perímetro, baseada na carta topográfica folha SB-23-V-C-1, escala 1:100.000, Ministério do Exército (DSG): partindo do Ponto P1, de C.G.A. latitude 05º18'53" Sul e longitude 47º48'35" Oeste, situado na margem direita do Córrego Bom Jesus, segue a montante a distância aproximada de 8.500m (oito mil e quinhentos metros), até o Ponto P-2; situado na confluência deste córrego com um afluente de sua margem direita. Deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 10º e distância aproximada de 950m (novecentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-3; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 293º30' e distância aproximada de 1.250m (um mil, duzentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-4; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 0º e distância aproximada de 1.450m (um mil quatrocentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-5; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute 350º30' e distância aproximada de 850m (oitocentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-6; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 311º30' e distância aproximada de 1.450m (um mil quatrocentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-7, situado na margem direita do Igarapé Andirobal; deste ponto, segue a jusante do citado igarapé, na distância aproximada de 3.800m (três mil e oitocentos metros), até o Ponto P-8; deste ponto, segue por uma linha seca, de azimute de 296º30' e distância aproximada de 1.100m (um mil e cem metros), até o Ponto P-9, situado na margem direita do Igarapé Brejo Bandeirão; deste ponto, segue até o montante do citado igarapé, com a distância aproximada de 3.100m (três mil e cem metros), até o Ponto P-10, situado na confluência deste igarapé com um afluente...

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