DECRETO Nº 99261, DE 23 DE MAIO DE 1990. Dispõe Sobre a Estrutura Basica do Ministerio das Relações Exteriores e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 99.261, DE 23 DE MAIO DE 1990

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e à vista do disposto no artigo 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

TÍTULO I Artigos 1 a 3

Do Ministério das Relações Exteriores

Art. 1º

O Ministério das Relações Exteriores é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com governos estrangeiros, organismos e organizações internacionais.

Art. 2º

Compete ao Ministério das Relações Exteriores:

  1. executar as diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;

  2. recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses nacionais;

  3. representar o Governo brasileiro por meio das Missões Diplomáticas, de caráter permanente ou temporário, e das Repartições Consulares;

  4. representar o Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros, organismos e organizações internacionais;

  5. organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais, bem como participar da organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de outros órgãos;

  6. negociar e celebrar, com a cooperação de outros órgãos interessados, tratados, acordos e demais atos internacionais;

  7. organizar, em cooperação com outros órgãos interessados, conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;

  8. proteger os interesses brasileiros no exterior;

  9. tratar da promoção comercial do Brasil no exterior;

  10. promover, em cooperação com outros órgãos interessados, a cultura brasileira no exterior;

  11. tratar, em cooperação com outros órgãos interessados, de questões relativas à ciência e tecnologia, meio ambiente, finanças e tráfico ilícito de drogas, em âmbito externo;

  12. zelar pela observância das normas do Cerimonial brasileiro.

Art. 3º

Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, o Ministério das Relações Exteriores deverá:

  1. participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do País;

  2. coordenar os entendimentos de caráter ou nível técnico, entre órgãos e entes públicos brasileiros e agências de governos estrangeiros, ou de organismos e organizações internacionais;

  3. participar da promoção, da execução e acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros, organismos ou organizações internacionais, sobre os quais deve ter conhecimento integral;

  4. executar e coordenar, na qualidade de organismo nacional de ligação, programas de cooperação com outros países, sob os auspícios do Brasil, exclusivamente ou com a participação de outros governos estrangeiros, organismos ou organizações internacionais;

  5. promover a instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva, sobre matérias relacionadas com os interesses exteriores do Brasil.

TÍTULO II Artigo 4

Do Ministro de Estado das Relações Exteriores

Art. 4º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores é o auxiliar do Presidente da República na direção da política exterior do Brasil.

TÍTULO III Artigo 5

Da Estrutura Básica do Ministério das Relações Exteriores

Art. 5º

São órgãos da estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:

I - Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o conjunto de repartições no Brasil, onde se incluem:

  1. órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de Estado;

  2. Secretaria-Geral de Política Exterior;

  3. Secretaria-Geral Executiva;

  4. Secretaria-Geral de Controle;

    II - Repartições no exterior, abrangendo:

  5. Missões diplomáticas permanentes;

  6. Repartições consulares;

  7. repartições específicas destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais.

TÍTULO IV Artigos 6 a 32.0

Da Secretaria de Estado das Relações Exteriores

Art. 6º

São órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de Estado:

I - Gabinete do Ministro de Estado, que compreende:

  1. Secretaria de Relações com o Congresso;

  2. Secretaria de Imprensa;

II - Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

III - Consultoria Jurídica;

IV - Instituto Rio-Branco;

V - Cerimonial;

VI - como órgão de deliberação coletiva, a Comissão de Promoções;

VII - como órgão vinculado, a Fundação Alexandre de Gusmão.

Art. 7º

A Secretaria-Geral de Política Exterior compõe-se de:

I - Gabinete do Secretário-Geral de Política Exterior;

II - Secretaria de Informações do Exterior;

III - como órgão de deliberação coletiva, a Comissão de Estudos de História Diplomática.

Art. 8º

A Secretaria-Geral Executiva compõe-se de:

I - Gabinete do Secretário-Geral Executivo;

II - Secretaria de Orçamento e Finanças;

III - Secretaria de Modernização e Informática;

IV - Secretaria de Recepção e Apoio;

V - como órgão de deliberação coletiva, o Conselho Superior do Serviço Exterior.

Art. 9º

A Secretaria-Geral de Controle compõe-se de:

I - Gabinete do Secretário-Geral de Controle;

II - órgãos de coordenação e atividades específicas:

  1. Subsecretaria de Acompanhamento, Avaliação, Orientação, Coordenação e Controle Financeiro;

  2. Subsecretaria de Auditoria;

III - órgãos de apoio.

Art. 10

A Secretaria-Geral de Política Exterior, a Secretaria-Geral Executiva e a Secretaria-Geral de Controle contarão com departamentos, secretarias, coordenadorias e, onde couber, divisões, centros, serviços, seções e setores, observada também, no tocante à Secretaria-Geral de Controle, a estrutura prevista na legislação específica do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

Art. 11 Ao Gabinete do Ministro de Estado compete assisti-lo na representação e atuação política e social, bem como tratar do preparo e despacho de seu expediente.

Parágrafo único. O Gabinete do Ministro de Estado disporá de chefe, introdutor, diplomático, coordenadores executivos e assessores.

Art. 12 À Secretaria de Relações com o Congresso incumbe efetuar a ligação entre o Ministério das Relações Exteriores e o Congresso Nacional.
Art. 13 À Secretaria de Imprensa cabe efetuar a ligação entre o Ministério das Relações Exteriores e os órgãos, nacionais e estrangeiros, de comunicação social.
Art. 14 À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior cabe desenvolver atividades de inspeção e avaliação do desempenho das unidades administrativas da Secretaria de Estado e das Repartições no exterior.

§ 1º No exercício da competência da Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, seu titular será auxiliado por inspetores gerais adjuntos.

§ 2º As atribuições do cargo de Inspetor-Geral do Serviço Exterior serão exercidas, até seu provimento, pelo Secretário-Geral de Controle.

Art. 15 À Consultoria Jurídica cabe assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica e desempenhar as atribuições que lhe sejam inerentes como órgão da Advocacia Geral da União.
Art. 16 Ao Instituto Rio-Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal para a Carreira de Diplomata e demais categorias funcionais do Serviço Exterior brasileiro.

Parágrafo único. O Instituto Rio-Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 17 Ao Cerimonial incumbe assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos.
Art. 18 À Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado, incumbe aferir o desempenho dos funcionários da Carreira de Diplomata no tocante à promoção por merecimento.
Art. 19 À Secretaria-Geral de Política Exterior compete assessorar o Ministro de Estado na condução da política exterior, na orientação e coordenação das atividades diplomáticas, e na gestão dos demais negócios políticos pertinentes ao Ministério das Relações Exteriores.
Art. 20 À Secretaria de Informações do Exterior cabe assistir o Secretário-Geral de Política Exterior em matéria relacionada com a segurança do País no âmbito externo.
Art. 21 À Comissão de Estudos de História Diplomática incumbe zelar pela recuperação e salvaguarda dos textos históricos e diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores, bem como propor normas sobre o uso e a consulta de documentos do Arquivo Histórico do Itamaraty.
Art. 22 À Secretaria-Geral Executiva compete assessorar o Ministro de Estado na condução de todos os aspectos administrativos da política exterior, na direção do serviço consular, e na orientação e coordenação das unidades da Secretaria de Estado e das Repartições no exterior, em sua área de competência.
Art. 23 À Secretaria de Orçamento e Finanças cabe assistir o Secretário-Geral Executivo no desempenho de suas atividades relacionadas com os sistemas de planejamento federal e de programação financeira.
Art. 24 À Secretaria de Modernização e Informática incumbe assistir o Secretário-Geral Executivo no...

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