DECRETO Nº 81663, DE 16 DE MAIO DE 1978. Dispõe Sobre a Estrutura Basica do Ministerio do Trabalho e da Outras Providencias.

Decreto nº 81.663,de 16 de maio de 1978.

Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Ministério do Trabalho (MTb), criado pelo Decreto nº 19.433, de 26 de novembro de 1930, tem como área de competência, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974:

I - Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização.

II - Mercado de Trabalho, política de emprego.

III - Política salarial.

IV - Política de imigração.

V - Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho.

Art. 2º

Constituem a Estrutura Básica do Ministério do Trabalho os seguintes órgãos:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete do Ministro (GM)

  2. Consultoria Jurídica (CJ)

  3. Divisão de Segurança e Informações (DSI)

  4. Coordenadoria de Comunicação Social (CCS)

    II - Órgãos Colegiados

  5. Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS)

  6. Conselho Federal de Mão-de-Obra (CFMO)

  7. Conselho Superior do Trabalho Marítmo (CSTM)

  8. Comissão de Direito do Trabalho (CDT)

  9. Conselho Nacional de Política de Emprego (CNPE)

  10. Comissão Consultiva do Artesanato (CCA)

    III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro

  11. Secretaria-Geral (SG)

  12. Inspetoria Geral de Finanças (IGF)

    IV - Órgãos Centrais de Direção Superior

  13. Secretaria de Mão-de-Obra (SMO)

  14. Secretaria de Emprego e Salário (SES)

  15. Secretaria de Relações do Trabalho (SRT)

  16. Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT)

  17. Secretaria de Promoção Social (SEPS)

  18. Secretaria de Imigração (SIMIG)

  19. Departamento do Pessoal (DP)

  20. Departamento de Administração (DA)

    V - Órgãos Regionais

  21. Delegacias Regionais do Trabalho (DRT)

  22. Delegacias do Trabalho Marítimo (DTM)

    VI - Órgãos Autônomos

  23. Serviço Especial de Bolsas de Estudo (PEBE)

  24. Serviço Nacional de.Formação Profisonal Rural (SENAR)

Art. 3º

São vinculadas ao Ministério do Trabalho as seguintes Entidades:

I - Entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969.

II - Entidades com personalidade jurídica de Direito Privado - Art. 183, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967:

  1. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Industrial - SENAI.

  2. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

  3. Serviço Social da Indústria - SESI.

  4. Serviço Social do Comércio - SESC.

III Entidades incubidas dos assuntos relacinados com a Segurança e Medicina do Trabalho - Art. 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 e Lei número 5.161, de 21 de outubro de 1966:

- Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO.

Art. 4º

O Gabinete do Ministro (GM) tem por finalidade assistir o Ministério de Estado em sua representação política e social, bem como incumbir-se do preparo e encaminhamento, de seu expediente pessoal.

Art. 5º

A Consultoria Jurídica (CJ) tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos e colaborar com o Ministério Público nos feitos judiciais de interesse do Ministério do Trabalho.

Art. 6º

A Divisão de Segurança e Informações (DSI), órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informações (SISNI), tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional à Mobilização e às Informações, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).

Art. 7º

A Coordenadoria de Comunicação Social (CCS) tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política de Comunicação Social do Ministério, observando as diretrizes estabelecidas na legislação específica.

Art. 8º

O Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS) tem por finalidade assessorar o Poder Executivo na formulação e...

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