DECRETO LEI Nº 570, DE 08 DE MAIO DE 1969. Institui Sob Forma de Fundação a Universidade Federal de Viçosa, e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 570, DE 8 DE MAio DE 1969

Institui sob forma de Fundação a Universidade Federal de Viçosa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acôrdo com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir sob a forma de Fundação e conforme os artigos , e 11 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, a Universidade Federal de Viçosa, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. À Universidade Federal de Viçosa será incorporada a Universidade Rural de Minas Gerais, criada pela Lei número 272, de 13 de novembro de 1948 e integrante do Sistema Federal de Ensino Superior.

Art. 2º

A Universidade Federal de Viçosa adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do ato de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, observado o disposto no artigo 26 e seus incisos do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1º O regime jurídico do pessoal, a sede, a organização e o funcionamento da fundação serão determinados pelo seu Estatuto, conforme preceitua o artigo 6º da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968.

§ 2º O Estatuto da Universidade só terá vigência depois de aprovado pelo Conselho Federal de Educação (artigo 5º, parágrafo único da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968), observados os têrmos do Decreto-lei número 464, de 11 de fevereiro de 1969.

Art. 3º

Nos Atos Constitutivos da Universidade Federal de Viçosa, a União será representada pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 4º

O patrimônio da Universidade será constituído:

  1. dos bens e direitos pertencentes à Universidade Rural de Minas Gerais, com essa denominação ou com a de ?Universidade Rural do Estado de Minas Gerais? transferidos pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais, nos têrmos do Convênio firmado entre a União e o Estado de Miras Gerais;

  2. das dotações consignadas, ou que vierem a ser consignadas, nos Orçamentos da União, do Estado de Minas Gerais, ou de outras entidades públicas, federais ou estaduais em favor da Universidade Rural de Minas Gerais, com essa denominação ou com a de ?Universidade Rural do Estado de Minas Gerais?;

  3. de doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de pessoas de direito público e de entidades internacionais;

  4. de rendas provenientes da prestação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT