DECRETO Nº 74073, DE 16 DE MAIO DE 1974. Regulamenta o Item Ii do Artigo 6 da Lei 5.964, de 10 de Dezembro de 1973, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 74.073, DE 16 DE MAIO DE 1974.

Regulamenta o item II do artigo 6º da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o item II, do artigo 6º, da Lei número 5.964, de 10 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º

Os Órgãos, Entidades ou Fundos que sejam beneficiados pelos recursos vinculados a programas específicos utilizarão o excesso de arrecadação através de crédito suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito.

Art. 2º

Para efeito do disposto neste Decreto, excesso de arrecadação de receitas vinculadas a programas específicos é o saldo positivo entre a receita arrecadada no exercício e a prevista no Orçamento Geral da União.

Art. 3º

No exercício financeiro de 1974, para o atendimento do disposto no artigo 1º deste Decreto, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

  1. O Órgão, Entidade ou Fundo, quando creditados em receitas vinculadas que ultrapassem a previsão orçamentária, distribuirão estes recursos pelos seus programas de trabalho constantes da Lei número 5.964, de 10 de dezembro de 1973, comunicando imediatamente a Inspetoria Geral de Finanças Setorial ou Órgão equivalente;

  2. A Inspetoria-Geral de Finanças Setorial ou órgão equivalente contabilizará os recursos a título de crédito suplementar por excesso de arrecadação;

  3. A Inspetoria-Geral de Finanças Setorial ou órgão equivalente comunicará a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda os registros feitos por excesso de arrecadação;

  4. A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda elaborará um demonstrativo dos créditos registrados por projeto, atividades e natureza da despesa, encaminhando cópia a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 4º

Compete à Secretaria de Planejamento da Presidência da República através de Portaria, homologar a utilização do excesso de arrecadação, sob o aspecto orçamentário.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT