DECRETO Nº 72255, DE 11 DE MAIO DE 1973. Dispõe Sobre o Subsistema de Cadastro do Pessoal Civil da Administração Federal e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 72.255, DE 11 DE MAIO DE 1973.
Dispõe sobre o Subsistema de Cadastro do Pessoal Civil da Administração Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Subsistema de Cadastro do Pessoal Civil, com a finalidade de planejar, organizar, coordenar, desenvolver, disciplinar, executar e controlar os registros de dados e informações sobre pessoal, cargos, funções, empregos e despesas respectivas na Administração Federal, é integrado:
a) pela Coordenação de Cadastro e Lotação (CODASLO) do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), como Órgão Central do Subsistema;
b) pelas unidades de qualquer grau dos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) que cuidem dos registros de dados e informações sobre os servidores, cargos, funções ou empregos e despesas correspondentes; e
c) pelas unidades específicas das Empresas Públicas, Sociedades de economia mista e Fundações, resultantes da transformação de órgãos da Administração direta ou autárquica, quanto aos servidores sujeitos ao regime do Estatuto dos Funcionários, ainda que na qualidade de cedidos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se estende aos registros de dados e informações sobre funções ou encargos de gabinetes, agregações, prestação de serviços retribuída diretamente contra recibo e locações de serviço.
Art. 2º O Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) expedirá Instruções Gerais dispondo sobre:
a) a estrutura e o funcionamento do Subsistema de Cadastro de Pessoal;
b) a organização, fiscalização, assistência técnica e manutenção dos Cadastros Centrais, Setoriais e Seccionais, inclusive a forma e o conteúdo dos mesmos Cadastros;
c) a publicação dos atos que devem constituir fonte básica do registro das informações; e
d) os meios e prazos para captação de dados e aprovação ou adoção de Códigos para o respectivo processamento.
Parágrafo Único. Caberá aos Órgãos Setoriais e Seccionais do SIPEC providenciar a impressão dos formulários de captação de dados observando as especificações e modelos aprovados pelo DASP.
Art. 3º O DASP manterá um Centro de Processamento Eletrônico de Dados para desenvolvimento do Cadastro Central e de programas relativos às suas atividades.
§ 1º Os formatos (lay-outs), desenhos e formulários aprovados pelo DASP serão obrigatoriamente...
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