LEI ORDINÁRIA Nº 4757, DE 18 DE AGOSTO DE 1965. Concede Isenção de Direitos de Importação, Mais Taxas Aduaneiras e Imposto de Consumo para Materiais Importados pela S.a. Radio Tupi, Com Sede No Estado da Guanabara.

LEI Nº 4.757, DE 18 DE AGÔSTO DE 1965

Concede isenção de direitos de importação, mais taxas aduaneiras e impôsto de consumo para materiais importados pela S. A. Rádio Tupi, com sede no Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, mais taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, e impôsto de consumo para os seguintes materiais importados pela S. A. Rádio Tupi, com sede no Estado da Guanabara, para uso, respectivamente, de sua estação de broadcasting e de televisão instalados nesse Estado: uma estação completa de onda média com potência de cinqüenta kilowatts e uma estação completa de televisão de cinco kilowatts de potência e equipamentos para manutenção de transmissor de televisão.

Parágrafo único. Os materiais, a que se refere êste artigo, foram adquiridos nos têrmos das licenças de importação DG-48-3016-6002 emitida em 10 de maio de 1948, processo na Alfândega do Rio de Janeiro número 61.117-55 - DG-49-2683-28518, emitida em 20 de maio de 1949...

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