LEI ORDINÁRIA Nº 5124, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966. Cria Mais 7 (sete) Juntas de Conciliação e Julgamento, Integrantes da Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4 Região.

LEI nº 5.124, DE 28 DE SEteMBro DE 1966

Cria mais 7 (sete) juntas de Conciliação e Julgamento, integrantes da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do parágrafo 3º do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam criadas na 4ª Região da Justiça do Trabalho (Rio Grande do Sul e Santa Catarina) mais 7 (sete) Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo 3 (três) em Pôrto Alegre (3ª, 9ª e 10ª), 1 (uma) em Montenegro (RS), 1 (uma) em Lageado (RS), 1 (uma) em Concórdia (SC) e, finalmente, 1 (uma) em Chapecó (SC).

Art. 2º

A Jurisdição das Juntas de Conciliação e julgamento da sede da Região é a mesma das atuais Juntas existentes.

Art. 3º

A jurisdição da Junta de Montenegro será, circunscrita ao território do Município; a de Legeado compreenderá o território dos Municípios de Lageado, Estrêla, Arroio do Meio, Encantado, Roca Sales e Bom Retiro do Sul; a de Concórdia abrangerá o limite dos Municípios de Concórdia e Joaçaba; a de Chapecó abrangerá os territórios dos Municípios de Chapeio, Xaxim, Xanxerê e Seara.

Art. 4º

Ficam criados 7 (sete) cargos de Juiz do Trabalho, que serão preenchidos na forma da lei.

Art. 5º

Ficam, também, criadas 14 (quatorze) funções de vogais para as Juntas criadas, sendo 7 (sete) para representante de empregadores e 7 (sete) para representante de empregados.

Art. 6º

São também criados 12 (doze) cargos de Juízes Substitutos que substituirão os Presidentes de Juntas de tôda a Região, em seus impedimentos e férias, por designação do Presidente do Tribunal.

Art. 7º

Ficam criados, no Quadro do Pessoal do T.R.T. - 4ª Região -, os cargos constantes da tabela anexa, extinguindo-se a função gratificada - 1-F - de Secretário do Diretor-Geral.

Art. 8º

Os vencimentos dos cargos e funções ora criados serão os fixados em lei.

Art. 9º

Para atender às despesas decorrentes da instalação das Juntas da Conciliação e Julgamento previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunais da Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - o crédito especial de Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de...

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