DECRETO Nº 2558, DE 22 DE ABRIL DE 1998. Fixa os Preços Minimos Basicos do Algodão, Feijão, Mamona, Mandioca (raiz, Farinha, Raspa, Goma e Polvilho Doce), Milho, Sorgo e Sementes, da Safra 1998, para as Regiões Norte e Nordeste.

DECRETO Nº 2.558, DE 22 DE ABRIL DE 1998

Fixa os preços mínimos básicos do algodão, feijão, mamona, mandioca (raiz, farinha, raspa, goma e polvilho doce), milho, sorgo e sementes, da safra 1998, para as Regiões Norte e Nordeste.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Os preços mínimos básicos para o algodão, feijão, mamona, mandioca (raiz, farinha, raspa, goma e polvilho doce), milho, sorgo e sementes, safra 1998, das Regiões Norte e Nordeste, são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Pullen Parente

Francisco Sergio Turra

Tabelas

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