DECRETO Nº 27956, DE 04 DE ABRIL DE 1950. Aprova e Manda Executar o Regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navais.

DECRETO N. 27.956 ? DE 4 DE ABRIL DE 1950

Aprova e manda executar Regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navais

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navais, que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de Esquadra Sylvio de Noronha, Ministro de Estado da Marinha.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1950: 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra.

Sylvio de Noronha

TÍTULO I Artigos 1 a 4

Regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navais, a que se refere o Decreto nº 27.956, de 4 de abril de 1950

CAPÍTULO ÚNICO Artigos 1 a 4

Definição

Art. 1º

O Corpo de fuzileiros Navais (C F. N.) é uma fôrça de que dispõe a Marinha de Guerra para operar com as fôrças Navais e demais Fôrças Armadas do país em operações de caráter naval, com a responsabilidade principal no desenvolvimento da doutrina, da tática, da técnica e do material de operações anfíbias.

Subordinação

Art. 2º

O Corpo de Fuzileiros Navais, administrativamente subordinado ao Ministério da Marinha, fica, como fôrça, subordinado operacionalmente ao Estado Maior da Armada.

Finalidades primárias

Art. 3º

O Corpo de Fuzileiros navais deve ter organização, instrução e meios, materiais e pessoais necessários a:

  1. participar de operações anfíbias;

  2. tomar parte em operações combinadas;

  3. capturar bases avançadas, aéreas ou pontos necessários às operações navais;

d)assegurar a defesa imediata de bases navais de qualquer espécie e guarnecer suas fortificações.

Finalidades secundárias

Art. 4º

O Corpo de Fuzileiros Navais, independentemente das missões estabelecidas acima, tem a seu cargo as seguintes responsabilidades:

  1. fornecer destacamentos guardas e ordenanças para os navios estabelecimentos navais, de acôrdo com as tabelas de lotação.

  2. fornecer bandas de música, bandas marciais, corneteiros e tambores para os navios, corpos e estabelecimentos navais.

TÍTULO II Artigos 5 a 35

Da organização

CAPÍTULO I Artigos 5 a 7

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Organização

Art. 5º

O Corpo de Fuzileiros Navais é organizado nos moldes de uma Grande Unidade do Exército com as adaptações necessárias as suas missões especiais e ao meio naval.

Composição

Art. 6º

O Corpo de Fuzileiros Navais compreende:

  1. Comando Geral

  2. Quartel General;

  3. Tropa.

Comando Geral

Art. 7º

O Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais compreende:

  1. Comandante Geral:

  2. Subcomandante Geral:

Parágrafo único. O Comandante Geral dispõe de um Estado-Maior Pessoal composto de:

Assistente ? Um Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais;

Ajudante de Ordens ? Um Capitão-Tenente, da ativa do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais.

CAPÍTULO II Artigos 9 a 19

DA ORGANIZAÇÃO DO QUARTEL GENERAL

Quartel General

Art. 6º

O Quartel General do Corpo de Fuzileiros Navais compreende;

  1. Estado-Maior;

  2. Serviços Especiais;

  3. Secretaria;

  4. Pelotão do Quartel General.

Estado-Maior

Art. 9º

O Estado-Maior do Corpo de Fuzileiros Navais é constituído de dois grupos:

  1. Estado-Maior Geral;

  2. Estado-Maior Especial.

    § 1º O Estado-Maior Geral compõe-se de:

  3. Chefia, exercida por um Capitão de Mar e Guerra, da ativa. do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais;

  4. Quatro Seções, a saber;

    G-1 Pessoal, chefiada, por um Capitão de Fragata, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais;

    G-2 Informações, chefiada por um Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais;

    G-3 Operações e Instrução, chefiada por um Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais.

    G-4 Suprimentos e Material, chefiada por um Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais.

  5. Tantos oficiais quantos se tornarem necessários ao seu funcionamento.

    § 2º O Estado-Maior Especial é constituído pelos Chefes dos Serviços Especiais técnicos e oficiais de ligação adidos ao Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

    Serviços Especiais do Quartel General

Art. 10 Os Serviços Especiais do Quartel General compreendem:

1) Serviço de Comunicações;

2) Serviço de Material Bélico;

3) Serviço de Engenharia;

4) Serviço de Saúde;

5) Serviço de Intendência;

6) Serviço de Assistência Religiosa.

Serviço de Comunicações do Quartel General

Art. 11 O Serviço de Comunicações, do Quartel General, chefiado por um Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais destina-se a assegurar as comunicações do Comando-Geral e superintender o serviço de Comunicações do Corpo de Fuzileiros Navais.

Serviço de Material Bélico do QG-CFN

Art. 12

O Serviço de Material Bélico, do Quartel General, chefiado por um Capitão de Corveta, da ativa do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais, é constituído dos meios materiais e do pessoal especialização necessário a assegurar a distribuição de armas, munições e material de campanha em geral à Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais, bem como o armazenamento e conservação de todo o material dessa natureza que não esteja distribuído às Unidades e Subunidades.

Serviço de Engenharia do QG-CFN

Art. 13 O serviço de Engenharia do Quartel General, chefiado por um Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais é constituído de todos os meios materiais e pessoais, necessários aos serviços peculiares à Arma de Engenharia, em campanha, além daqueles que se referem à conservação e reparos dos quartéis do Corpo de Fuzileiros Navais.

Serviço de Saúde do QG-CEN

Art. 14 O Serviço de Saúde do Quartel General, chefiado por oficial superior, da ativa, do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Armada, destina-se a elaborar, promover e assegurar as medidas para manutenção e aperfeiçoamento dos serviços de saúde dos diversos Corpos de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais.

Serviço de Intendência do QG-CFN

Art. 15 ? O serviço de Intendência do Quartel General, chefiado por oficial superior, da ativa, do Corpo de Intendentes Navais, destina-se a coordenar os serviços de intendência dos vários Corpos de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais, bem como formular planos nos assunto de sua competência.

Serviço de Assistência Religiosa do QG-CFN

Art. 16 O Serviço de Assistência Religiosa é constituído na forma estabelecida pelo Regulamento de Assistência Religiosa das Fôrças Armadas.

Secretaria

Art. 17 A Secretaria dirigida pelo Assistência, é incumbido do serviço de recebimento e expedição de tôda a correspondência, dos serviços de impressão e dos serviços de arquivamento.

Pelotão de Quartel General

Art. 18 O Pelotão do Quartel General, comandado pelo Capitão-Tenente Fuzileiro Naval, ajudante de ordens do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, é constituído pelo pessoal subalterno que serve no Quartel General do Corpo de Fuzileiros Navais.

Presidio Naval

Art. 19 Subordinado diretamente ao Quartel General do Corpo de Fuzileiros Navais, o Presídio Naval dirigido por um Capitão de Corveta Fuzileiro Naval da ativa, ou Reserva Ativa, com o título de Diretor, assegura o serviço de guarda, reclusão e condução do pessoal prêso de todos os navios, corpos, serviços e estabelecimentos navais, para cumprimento de penas disciplinares ou criminais.

Parágrafo único. O Presídio Naval é guarnecido pela Companhia Presidiária, comandada por um Capitão-Tenente, da Ativa, do Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais, e constituída do pessoal constante da respectiva tabela de lotação.

CAPÍTULO III Artigos 20 a 35

ORGANIZAÇÃO DA TROPA

Classificação da Tropa

Art. 20

A Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais compreende:

  1. Fôrças Operativas;

  2. Unidades e órgãos de Instrução.

  3. Fôrças de Guarda.

    § 1º A Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais, cujos efetivos serão propostos pelo Estado-Maior da Armada e fixados em Lei de Fixação de Fôrças, compõe-se de:

  4. Unidades e Subunidades da Arma de Infantaria.

  5. Unidades e Subunidades da Arma de Artilharia.

  6. Unidades e Subunidades da Arma de Engenharia.

  7. Unidades e Subunidades de carros de combate e tratores.

  8. Companhia de Comunicações.

  9. Companhias de diversos Serviços.

  10. Subunidades-Escolas do Centro de Instrução.

  11. Outras Unidades ou Subunidades especiais.

    § 2º As unidades e subunidades das Armas e Serviços do Corpo de Fuzileiros Navais são organizadas ou reunidas em Agrupamentos Operativos Destacamentos Especiais, Guarnições de praças de Guerra, bases e campos, para fins táticos, administrativos, de instrução ou de vigilância, de acordo com a necessidade do serviço e interêsse da Administração.

    Fôrça de Fuzileiros de Esquadra

Art. 21 O Corpo de Fuzileiros Navais, para os fins da alínea ?a do artigo 3º, mantém uma Fôrça de Fuzileiros da Esquadra, constituída de Agrupamentos Operativos, prontos para ação, de acôrdo com as determinações do Estado-Maior da Armada

A êsses agrupamentos, em caso algum, serão atribuído a serviço afetivo de guarda, nem poderão ter parte de seu efetivo destacado para fins estranhos ao seu preparo e ação de guerra.

Corpos de Tropa, Unidades e Subunidades incorporadas e destacamentos

Art. 22 A Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais é constituída, administrativamente, de guarnições, Corpos de Tropa, Unidades e Subunidades incorporadas, e de Destacamentos.

§ 1º Guarnição é a reunião de varias unidades e subunidades, sob um comando único de praça de guerra, de quartel, base, campo ou área.

§ 2º O Corpo de Tropa são as unidades e subunidades com autonomia administrativa.

§ 3º Unidades e subunidades corporadas são as que não têm autonomia administrativa, por fazerem parte de Guarnição ou Corpo de Tropa.

§ 4º Destacamentos são os...

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