DECRETO Nº 68106, DE 25 DE JANEIRO DE 1971. Manda Executar a Convenção Sobre a Organização Hidrografica Internacional.

DECRETO Nº 68.106, DE 25 DE JANEIRO DE 1971.

Manda executar a Convenção sôbre a Organização Hidrográfica Internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO sido aprovada pelo Decreto-Legislativo nº 45, de 1967, a Convenção sôbre a Organização Hidrográfica Internacional, assinada entre o Brasil e outros países, a 3 de maio de 1967;

HAVENDO o Instrumento brasileiro de Ratificação sido depositado junto ao Govêrno do Principado de Mônaco, a 15 de janeiro de 1968;

E Havendo a referida Convenção de conformidade com seu artigo XIX, nº 1, entrado em vigor, para o Brasil, a 22 de setembro de 1970;

DECRETA que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executado tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 25 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jorge de Carvalho e Silva

Os Governos partes na presente Convenção,

Considerando que a Repartição Hidrográfica Internacional foi criada em junho de 1921, a fim de contribuir para tornar a navegação mais fácil e segura no mundo, pelo aperfeiçoamento das cartas marítimas e os documentos náuticos,

Desejosos de continuar sua colaboração de hidrográfia nun regime intergovernamental.

Convieram no seguinte:

Artigo I

Fica criada pela presente Govenção uma Organização Hidrográfica Internacional doravante denominada Organização, cuja sede acha-se em Mônaco.

Artigo II

A Organização terá um caráter consultivo e puramente técnico, com o objetivo de assegurar:

  1. a coordenação das atividades dos serviços hidrográficos nacionais:

  2. a maior uniformidade possível nas cartas e documentos náuticos;

  3. a adoção de métodos seguros e eficazes para a execução e a exploração de levamentos hidrográficos;

  4. o progresso das ciências relativas à hdrografia e das técnicas utilizadas nos levantamentos hidrográficos.

Artigo III

Serão Membros da Organização os Governos partes na presnete Convenção.

Artigo IV

A Organização compreende:

A Conferência Hidrográfica Internacional, doravante denominada Conferência;

A Repatição Hidrográfica Internacional, doravante denominada Repartição, dirigida pelo Comitê de Direção.

Artigo V

A Conferência terá como atribuições:

  1. traçar diretrizes gerais para o funcionamento e os trabalhos da Organização;

  2. eleger os membros do Comitê de Direção e seu Presidente;

  3. examinar os relatórios que lhe forem submetidos pela Repartição;

  4. pronunciar-se sobre otodas as propostas de ordem técnica ou adminsitrativa apresentadas pelos Govenros membros da Organização ou pela Repartição;

  5. aprovar o orçamento por maioria de dois terços dos Governos membros representados na Confêrencia;

  6. adotar por maioria de dois terços dos Governos membros, as modificações ao regulamento geral e ao regulamento financeiro;

  7. adotar pela maioria prevista no parágrafo anterior quaisquer outros regulamentos específicos cuja elaboração for julgada nacessária, principalmente o estatuto dos diretores e do pessoal da Repartição.

Artigo VI
  1. A Conferência compõe-se dos representantes dos Governos membros. Ela se reunirá cada cinco anos. Poderá no entanto, ser convocada em sesão extraordinaria, a pedido de um Governo membro ou da Repartição, sob reserva da aprovação da maioria dos Governos membros.

  2. A Conferência será convocada pela Repartição com pelo menos seis meses de antecedência. Uma agenda provisória será anexada à convocação.

  3. A Conferência elegerá seu presidente e um vice-presidente.

  4. Cada Governo membro disporá de um voto. Entretanto, na votação sobre as questões referidas no artigo V (b), cada Governo membro disporá de um número de votos determinado por uma escala estabelecida em função da tonelagem de suas frotas.

  5. As decisões da Conferências serão tomadas por maioria simples dos Governos...

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