DECRETO Nº 68106, DE 25 DE JANEIRO DE 1971. Manda Executar a Convenção Sobre a Organização Hidrografica Internacional.
DECRETO Nº 68.106, DE 25 DE JANEIRO DE 1971.
Manda executar a Convenção sôbre a Organização Hidrográfica Internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO sido aprovada pelo Decreto-Legislativo nº 45, de 1967, a Convenção sôbre a Organização Hidrográfica Internacional, assinada entre o Brasil e outros países, a 3 de maio de 1967;
HAVENDO o Instrumento brasileiro de Ratificação sido depositado junto ao Govêrno do Principado de Mônaco, a 15 de janeiro de 1968;
E Havendo a referida Convenção de conformidade com seu artigo XIX, nº 1, entrado em vigor, para o Brasil, a 22 de setembro de 1970;
DECRETA que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executado tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 25 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jorge de Carvalho e Silva
Os Governos partes na presente Convenção,
Considerando que a Repartição Hidrográfica Internacional foi criada em junho de 1921, a fim de contribuir para tornar a navegação mais fácil e segura no mundo, pelo aperfeiçoamento das cartas marítimas e os documentos náuticos,
Desejosos de continuar sua colaboração de hidrográfia nun regime intergovernamental.
Convieram no seguinte:
Fica criada pela presente Govenção uma Organização Hidrográfica Internacional doravante denominada Organização, cuja sede acha-se em Mônaco.
A Organização terá um caráter consultivo e puramente técnico, com o objetivo de assegurar:
-
a coordenação das atividades dos serviços hidrográficos nacionais:
-
a maior uniformidade possível nas cartas e documentos náuticos;
-
a adoção de métodos seguros e eficazes para a execução e a exploração de levamentos hidrográficos;
-
o progresso das ciências relativas à hdrografia e das técnicas utilizadas nos levantamentos hidrográficos.
Serão Membros da Organização os Governos partes na presnete Convenção.
A Organização compreende:
A Conferência Hidrográfica Internacional, doravante denominada Conferência;
A Repatição Hidrográfica Internacional, doravante denominada Repartição, dirigida pelo Comitê de Direção.
A Conferência terá como atribuições:
-
traçar diretrizes gerais para o funcionamento e os trabalhos da Organização;
-
eleger os membros do Comitê de Direção e seu Presidente;
-
examinar os relatórios que lhe forem submetidos pela Repartição;
-
pronunciar-se sobre otodas as propostas de ordem técnica ou adminsitrativa apresentadas pelos Govenros membros da Organização ou pela Repartição;
-
aprovar o orçamento por maioria de dois terços dos Governos membros representados na Confêrencia;
-
adotar por maioria de dois terços dos Governos membros, as modificações ao regulamento geral e ao regulamento financeiro;
-
adotar pela maioria prevista no parágrafo anterior quaisquer outros regulamentos específicos cuja elaboração for julgada nacessária, principalmente o estatuto dos diretores e do pessoal da Repartição.
-
A Conferência compõe-se dos representantes dos Governos membros. Ela se reunirá cada cinco anos. Poderá no entanto, ser convocada em sesão extraordinaria, a pedido de um Governo membro ou da Repartição, sob reserva da aprovação da maioria dos Governos membros.
-
A Conferência será convocada pela Repartição com pelo menos seis meses de antecedência. Uma agenda provisória será anexada à convocação.
-
A Conferência elegerá seu presidente e um vice-presidente.
-
Cada Governo membro disporá de um voto. Entretanto, na votação sobre as questões referidas no artigo V (b), cada Governo membro disporá de um número de votos determinado por uma escala estabelecida em função da tonelagem de suas frotas.
-
As decisões da Conferências serão tomadas por maioria simples dos Governos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO