DECRETO Nº 32142, DE 22 DE JANEIRO DE 1953. Aprova e Manda Executar o Regulamento para a Inspetoria Geral da Marinha.

DECRETO Nº 32.142, DE 22 DE JANEIRO DE 1953.

Aprova e manda executar o Regulamento para a Inspetoria Geral da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolver aprovar e mandar executar o Regulamento para a Inspetoria Geral da Marinha, que a êste acompanha.

Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

Regulamento para a Inspetoria Geral da Marinha (IGM)

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

DOS FINS

Art. 1º

A Inspetoria Geral da Marinha (IGM) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade, constatar, no próprio Ministério da Marinha, nas Fôrças e Estabelecimentos Navais, as condições de sua eficiência, da disciplina e estado moral do pessoal, conhecer as deficiências que existirem, estudar e propor os meios de corrigi-las.

Art. 2º

À IGM competirá:

  1. inspecionar periodicamente todos os navios e órgãos da MB;

  2. planejar e estabelecer os programas e normas para as inspeções parciais e locais dos diversos Grupos e Comissões;

  3. investigar as causas que possam afetar, favorável e desfavoravelmente, a disciplina e a eficiência da MB;

  4. fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;

  5. estudar as relações de causa e efeito dos fatos observados e analizados;

  6. elaborar relatórios e recomendações referentes às inspeções, investigações, estudos e fiscalizações que realizar;

Art. 3º

Para o desempenho de suas atribuições, a IGM fará ou providenciará:

  1. Inspeções - através das quais procurará especialmente constatar:

    I - as condições do pessoal, a ação que lhe compete por efeito dos regulamentos e disposições legais em vigor e o modo como a exerce;

    II - a situação e qualidade do material; deficiências e falhas, ocasionais ou sistemáticas, em sua manutenção, condução ou utilização;

    III - defeitos ou desajustagens da organização ou dos métodos de trabalho;

  2. Investigações - através de indagações, sindicâncias, perícias e inquéritos - pelas quais procurará verificar as causas e as consequências das irregularidades que observar em suas inspeções ou que lhe forem participadas;

  3. Estudos - por meio dos quais, levando em conta os resultados das inspeções e investigações, procurará obter os elementos indispensáveis às providências que deverá tomar ou indicar;

  4. Relatórios - pelos quais, baseada nas inspeções, investigações e estudos feitos, dará conhecimento ao EMA ou SGM, conforme o caso, e ao Ministro da Marinha excepcionalmente, da situação encontrada e indicará as providências a serem tomadas para sua correção.

Art. 4º

A fiscalização do fiel cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor, será exercida pela IGM através das autoridades ou comissões que o Inspetor Geral da Marinha (IG) credenciar para isso e de informações prestadas à IGM ex-officio ou quando determinado.

Art. 5º

A IGM será subordinada:

  1. ao Ministro da Marinha, quanto a diretivas gerais;

  2. ao CEMA, para os demais efeitos.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 21

DA ORGANIZAÇÃO

Estrutura Orgânica da IGM

Art. 6º

Além do IG e seu Gabinete, a IGM disporá de uma Vice-Inspetoria e dos quatro seguintes Departamentos:

Departamento de Inspeções,

Departamento de Investigações,

Departamento de Fiscalização, e

Departamento de Aperfeiçoamento.

Atribuição dos diversos órgãos

Art. 7º

O IG, como principal responsável pelas atividades da IGM, é o fiscal do procedimento e das ações funcionais do pessoal e da situação do material da MB, devendo conhecer permanentemente seu estado de eficiência e as necessidades para melhorá-la.

Art. 8º

O IG desenvolverá ampla atividade e lhe serão franqueados todos os navios, órgãos e serviços da MB para o desempenho de suas atribuições.

Art. 9º

As atividades funcionais do IG serão iniciadas quer por ordem do Ministro da Marinha, quer do OEMA, quer ainda ex-officio, se...

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