DECRETO Nº 51698, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1963. Aprova e Manda Executar o Regulamento para a Concessão da Ordem de Rio Branco.

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DECRETO Nº 51.698, DE 5 DE Fevereiro DE 1963.

Aprova e mandar executar o Regulamento para a concessão da Ordem de Rio Branco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o Decreto nº 51.697, de 5 de fevereiro de 1963, que criou a Ordem de Rio Branco, e para facilitar a sua execução,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento anexo ao presente ato, assinado pelo Chanceler da Ordem.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 5 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Hermes Lima

REGULAMENTO DA ORDEM DE RIO BRANCO

Art. 1º A Ordem de Rio Branco, criada pelo Decreto nº 51.697, de 5 de fevereiro de 1963, com o fim de galardoar as pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou nacionais que pelos seus serviços ou mérito excepcional tenham se tornado merecedora desta distinção, constará das seguintes classes:

a) Grã-Cruz;

b) Grande Oficial;

c) Comendador;

d) Oficial;

e) Cavaleiro.

Art. 2º A insígnia da Ordem será uma cruz de quatro braços e oito pontas esmaltadas de branco, tendo no centro a esfera armilar de ouro, inscrita num círculo de esmalte azul com a legenda "Ubique Patriae Memor" do mesmo metal. No reverso de ouro, as datas 1845-1912, de acordo com os desenhos anexos.

Art. 3º A Grã-Cruz será usada pendente de uma fita de côr azul escuro orlada de branco, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, além de uma placa dourada com as mesmas insígnias, que deverá ser usada do lado esquerdo do peito. O Grande Oficialato constará da insígnia pendente do pescoço e mais a referida placa montada, porém, em prata. Os comendadores usarão a insígnia pendente do pescoço e os Oficiais e cavaleiros do lado esquerdo do peito, sendo que a insígnia dos primeiros será montada em ouro e a dos segundos em prata.

Parágrafo único. No traje diário, os agraciados poderão usar na lapela uma fita estreita ou laço com as côres da Ordem, para os Cavaleiros, roseta para os demais graus.

Art. 4º Além das insígnias correspondentes às classes citadas no artigo 1º haverá uma medalha em prata, que será conferida por decisão do Chanceler da Ordem, para premiar serviço de menor relevância.

Art. 5º As nomeações serão feitas por decreto do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, mediante proposta do Ministro das Relações Exteriores, ao Conselho da Ordem.

§ 1º Os Governadores dos Estados da União encaminharão ao Ministro das Relações Exteriores as propostas...

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