DECRETO Nº 29192, DE 24 DE JANEIRO DE 1951. Aprova e Manda Executar o Regimento-padrão das Coletorias Federais.

DECRETO Nº 29.192, DE 24 DE JANEIRO DE 1951.

Aprova e manda executar o Regimento-Padrão das Coletorias Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 12 da Lei número 1.293, de 27 de dezembro de 1950, resolve aprovar e mandar executar o Regimento-Padrão das Coletorias Federais, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira

Regimento-Padrão das Coletorias Federais

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º

As Coletorias Federais (CC.F.), para execução das atividades que lhe são atribuídas, poderão de acôrdo com as exigências do serviço e a sua lotação, desdobrar-se nos órgãos seguintes:

I - Internos:

  1. Seção de Arrecadação, Controle e Estatística (S. A. C. E.);

  2. Seção de Administração e Preparatória de Julgamento (S. A .P. Ju.); e

  3. Tesouraria (T.)

    II - Externos:

    Agências de Arrecadação (A. A. A.)

    § 1º - A S. A. C. E. e a S. A .P. Ju. Poderão ainda, se assim exigir a boa marcha dos serviços, ser subdividas pela a fôrma seguinte:

    I - A .S. A .C. E., em:

  4. Turma de Cadastro (T.C.);

  5. Turma de Arrecadação e Documentação (T. A. D.);

  6. Turma de Controle e Estatística (T. C .E.)

    II - A S. A. P. Ju., em:

  7. Turma de Comunicações (T.C);

  8. Turma de Processos (T.Pr.);

  9. Turma de Pessoal (T. Pe): e

  10. Turma do Material (T.M.)

    § 2º - Quando não houver desdobramento na fôrma do artigo 1º, o Coletor distribuíra as atividades da repartição entre o pessoal de que dispuser.

Art. 2º As CC

F. serão dirigidas pelos respectivos Coletores.

Art. 3º. A. S. A. C. E será chefiada pelo Escrivão.
Art. 4º. A. S. A. P Ju, será chefiada pelo Auxiliar de Coletoria designado pelo Corretor.
Art. 5º

A Tesouraria será chefiada pelo Tesoureiro.

Art. 6º

As AA. A. funcionarão sob a responsabilidade de um Auxiliar de Coletoria, designado pelo Coletor.

Art. 7º

Os órgãos integrantes da C. F. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Coletor.

CAPÍTULO II Artigos 8.a a 11

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 8º A

S. C. E., pelas suas Turmas, terá as atribuições seguintes:

  1. Compete à T.C.:

    I - organizar e manter em dia o cadastro de contribuintes, com os assentamentos da vida fiscal de cada um dêles;

    II - coligir elementos necessários à constante atualização do cadastro;

    III - receber e registrar as comunicações e reclamações dos contribuintes, relativas ao cadastro;

    IV - averbar transferências de firmas e mudanças de local dos contribuintes;

    V - orientar os contribuintes relativamente ao pagamento de tributos, situação fiscal encaminhamento de papéis relacionados com assuntos fiscais a cargo da C. F.;

    VI - preparar infôrmações destinadas às autoridades judiciárias e administrativas, relativamente à situação fiscal dos contribuintes; e

    VII - passar certidões de interêsse dos contribuintes, da Justiça e da Administração, a pedido e ??ex-officio??.

  2. Compete à T. A. D.:

    I - receber, examinar, numerar e infôrmar as guias de todos e quaisquer receitas que tenham de ser recolhidas à C. F.;

    II - preparar e extrair talões para recebimento de tôdas e quaisquer receitas;

    III - verificar e autenticar os livros, talões-notas fiscais e demais efeitos referentes a mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo;

    IV - receber e examinar os documentos e livros sujeitos a sêlo da União e que, de qualquer fôrma, sejam apresentados para fins de pagamento e de legislação;

    V - calcular o impôsto devido para pagamento por verba, fazendo as devidas anotações de documentos apresentados para tal fim;

    VI - averbar, nas demais vias de documentos, o sêlo cobrado na 1ª via;

    VII - registrar os contratos selados com o valor estimativo e dar baixa, quando fôr o caso;

    VIII - preparar a cobrança amigável da Dívida Ativa da União, a cargo da C. F., e extarir certidões para sua cobrança executiva, quando fôr o caso; e

    IX - lavrar têrmos de fiança e de responsabilidade e dar baixa, quando fôr o caso.

  3. Compete à T. C. E.:

    I - escriturar o movimento financeiro e patrimonial da C.F. depois de examinar a exatidão e legalidade dos documentos;

    II - fazer, diáriamente, a demonstração da receita e despesa da C. F., bem como o movimento de estampilhas do papel selado e da carga de máquina especificamente;

    III - preparar as guias de recolhidas da renda e dos depósitos;

    IV - preparar, com a necessária antecedência, as requisições de estampilhas e do papel selado;

    V - preparar as guias de devolução de estampilhas e do papel selado;

    VI - assistir à conferência de valores recebidos da D. F. ou a devolução a mesma e, também, dos selos de matéria prima à remeter àquela Repartição;

    VII - organizar o balancete mensal e o balanço anual e serem enviados à D. F;

    VIII - fazer a estatística das rendas arrecadadas pela C.F.;

    IX - receber dos contribuintes os elementos referentes à estatística de tributos, em virtude de exigências regulamentares, registrando-os e dando recibo;

    X - preparar o expediente para despesas miúdas de pronto pagamento; e

    XI - preparar processos relativos a cotas-partes de multas, restituições de tributos e levantamento de depósitos, necessários têrmos, bem como outros relativos ao movimento financeiro e patrimonial da C. F.

Art. 9º

A S. A. P. Ju., pelas suas Turmas, terá as atribuições seguintes:

  1. Compete à T. C.:

    I - receber, registrar e distribuir papéis que tenham de transitar pelos órgãos da C.F., exceto nos casos especiais previstos em outros dispositivos dêste Regimento;

    II - dar registro especial sem prejuízo do estabelecimento no item anterior, aos autos de infração, notificações e representações sôbre os assuntos fiscais;

    III - expedir a correspondência da C.F. e as intimações preparadas pelos seus órgãos;

    IV - promover publicação de atos e decisões relativos às atividades da C. F.;

    V - prestar infôrmações relativas ao andamento e despacho de papéis;

    VI - manter completas as coleções do Diário Oficial e de publicações que tenham relação com as atividades da C.F.;

    VII - catalogar os livros e publicações pertencentes à repartição;

    VIII - arquivar os papéis solucionados...

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