DECRETO Nº 28880, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1950. Aprova e Manda Executar o Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais.

decreto nº 28.880, de 20 de novembro de 1950.

Aprova e manda executar o Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de Esquadra, da Reserva Remunerada, Sílvio de Noronha, Ministro de Estado da Marinha.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico g. dutra

Sylvio de Noronha

REGULAMENTO DO CORPO DO PESSOAL SUBALTERNO DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Definição e Constituição

Art. 1º

O Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais é constituído de tôdas as praças de pré incorporadas ao Corpo de Fuzileiros Navais, compreendendo as seguintes graduações, classificadas em ordem hierárquica decrescente:

Suboficial

  1. Sargento

  2. Sargento

  3. Sargento

    Cabo

    Soldado de 1ª classe

    Soldado de 2ª classe

    Soldado Recruta.

    Parágrafo único. São adotados os seguintes símbolos para representar as diversas graduações:

    Graduação

    Símbolo

    Suboficial ..........................................................................................................................

    SO

  4. Sargento .......................................................................................................................

  5. SG

  6. Sargento .......................................................................................................................

  7. SG

  8. Sargento .......................................................................................................................

  9. SG

    Cabo .................................................................................................................................

    CB

    Soldado de 1ª classe ........................................................................................................

    SPC

    Soldado de 2ª classe ........................................................................................................

    SD

    Soldado Recruta ...............................................................................................................

    RC

Art. 2º

Os Soldados de 1ª classe, os de 2ª classe e os Recrutas são equiparados para todos os efeitos, inclusive vencimentos e vantagens, respectivamente, aos Marinheiros de 1ª classe, aos de 2ª classe e aos Grumetes do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

§ 1º Os Soldados de 1ª classe compreendem:

  1. Soldados com o curso de formação de Cabo de Fileira;

  2. Soldados classificados como Especialistas mediante curso de formação ou concurso.

§ 2º Os Soldados de 2ª classe compreendem todos os Soldados que, tendo sido aprovados no Período de Recrutas, não tenham sido classificados especialistas nem possuam o curso de formação de Cabo de Fileira.

§ 3º Os Soldados Recrutas compreendem todos os Soldados que ainda não tenham sido aprovados no Período de Recrutas.

Art. 3º

O Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais é distribuído pelas funções normais das Armas e Serviços, Especialidades e Ofícios, no sentido de assegurar a eficiência do Corpo de Fuzileiros Navais pelo máximo aproveitamento das aptidões pessoais, devendo todos estar aptos a concorrer nas funções de fileira correspondente às suas graduações e postos, previstos pelos regulamentos da campanha.

Art. 4º

O Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais é distribuído por três Ramos Gerais, a saber:

  1. Ramo Geral de Fileira;

  2. Ramo Geral de Serviços Especiais;

  3. Ramo Geral de Artíficies.

§ 1º O Ramo Geral da Fileira compreende um único Quadro, basicamente preparado como Infantaria, do qual faz parte todo o pessoal subalterno que não pertença aos Quadros de serviços especiais e de artífices. Dentro do Ramo Geral de Fileira pode o pessoal especializar-se em Infantaria (IF), Artilharia (AT) ou Engenheira (EG), sendo vedada a mudança de especialidade no decorrer da carreira.

§ 2º O Ramo Geral de Serviços Especiais compreende especialidades que constituem quadros independentes, indicados abaixo com as respectivas abreviações e, com exceção feita do Quadro de Músicos, organizados a partir da graduação de Soldado de 1ª classe.

Quadro

Abreviação

Escreventes .................................................................................................................

ES

Sinaleiro ......................................................................................................................

SI

Telegrafista ..................................................................................................................

TL

Enfermeiro ...................................................................................................................

EF

Músico .........................................................................................................................

MU

Corneteiro - Tambores.................................................................................................

CT

Condutor - Motoristas ..................................................................................................

CM

§ 3º O Quadro de Músicos é organizado a partir da graduação de Cabo.

§ 4º O Ramo Geral de Artífices compreende um único Quadro independente constituído das especialidades indicadas abaixo com as respectivas abreviações e organizado a partir da graduação de Soldado de 1ª classe.

Especialidade

Abreviação

Carpinteiros .................................................................................................................

CP

Eletricista .....................................................................................................................

EL

Torneiros - Frezadores ................................................................................................

TF

Sapateiros - Correeiros ...............................................................................................

SC

Caldeireiro de cobre - Soldador .................................................................................

CS

Ferreiro - Serralheiro ...................................................................................................

FE

Bombeiro Hidráulico ....................................................................................................

BB

Art. 5º

A lotação dos vários Quadros é fixada pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 6º

É vedada a transferência de um Quadro para outro, exceto nos casos previstos nos parágrafos abaixo.

§ 1º Os Soldados de 2ª classe pertencentes ao Ramo Geral de Fileira podem ser transferidos para outros Quadros, exceção feita do Quadro de Músicos, mediante curso de Formação ou concurso de admissão.

§ 2º Os Soldados de 1ª classe e os Cabos pertencentes ao Quadro de Corneteiros-Tambores podem ser transferidos para o Quadro de Músicos mediante matrícula no Curso de Candidatos a Sargento Músico.

capítulo ii Artigos 7 a 11

Origem e Formação dos Quadros

Art. 7º

A admissão ao Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais é feita como recruta na qualidade de Voluntário.

§ 1º Quando necessário ao preenchimento de vagas, o Corpo de Fuzileiros Navais receberá conscritos em número fixado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 2º O voluntário para ter praça como recruta, deve, além de ser solteiro e preencher todas as condições exigidas no Regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navais, ser aprovado em prova de conhecimentos mínimos propedêuticos e numa prova de classificação intelectual, organizada pelo Comandante do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 3º Os menores de 21 anos, para verificação de praça, devem apresentar a permissão legal do pai ou tutor, com firma reconhecida.

§ 4º A admissão, ou não, de voluntários do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, dentre os que preencham as condições que trata o § 2º do presente Artigo, é da competência exclusiva do Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 5º Não é permitido o ingresso de reservistas de 1ª ou 2ª categoria no Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, com exceção feita daqueles que pertençam à reserva do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme estabelecido no art. 8º dêste Regulamento.

Art. 8º

No caso de guerra externa ou perturbação da ordem interna, podem ser convocados e incluídos no Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais:

  1. os reservistas formados nos Centros de Formação de Reservistas Fuzileiros Navais; e

  2. as ex-praças, na graduação em que passaram para a reserva.

Parágrafo único. Os convocados de que trata o seguinte artigo só podem ingressar no Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais satisfazendo as condições físicas e de idade estabelecidas na Lei do serviço Militar.

Art. 9º

É permitido o ingresso no Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais aos Marinheiros de 1ª e 2ª Classes, aos Grumetes e Taifeiros, pertencentes ao Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, com a graduação de Soldado de 1ª Classe, que tenham sido aprovados em exame de habilitação para ingresso no Quadro de Corneteiros-Tambores.

Art. 10 Ao ingressar no Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, o Recruta recebe um número de ordem, denominado Núcleo Fixo, que conserva até ser promovido a Suboficial.

§ 1º O número fixo de que trata o presente Artigo é sempre de seis algarismos, sendo que os dois primeiros da esquerda são os dois finais do ano da verificação de praça.

§ 2º Os que ingressam no Corpo do Pessoal...

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