DECRETO Nº 28880, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1950. Aprova e Manda Executar o Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais.
decreto nº 28.880, de 20 de novembro de 1950.
Aprova e manda executar o Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de Esquadra, da Reserva Remunerada, Sílvio de Noronha, Ministro de Estado da Marinha.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico g. dutra
Sylvio de Noronha
REGULAMENTO DO CORPO DO PESSOAL SUBALTERNO DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Definição e Constituição
O Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais é constituído de tôdas as praças de pré incorporadas ao Corpo de Fuzileiros Navais, compreendendo as seguintes graduações, classificadas em ordem hierárquica decrescente:
Suboficial
-
Sargento
-
Sargento
-
Sargento
Cabo
Soldado de 1ª classe
Soldado de 2ª classe
Soldado Recruta.
Parágrafo único. São adotados os seguintes símbolos para representar as diversas graduações:
Graduação
Símbolo
Suboficial ..........................................................................................................................
SO
-
Sargento .......................................................................................................................
-
SG
-
Sargento .......................................................................................................................
-
SG
-
Sargento .......................................................................................................................
-
SG
Cabo .................................................................................................................................
CB
Soldado de 1ª classe ........................................................................................................
SPC
Soldado de 2ª classe ........................................................................................................
SD
Soldado Recruta ...............................................................................................................
RC
Os Soldados de 1ª classe, os de 2ª classe e os Recrutas são equiparados para todos os efeitos, inclusive vencimentos e vantagens, respectivamente, aos Marinheiros de 1ª classe, aos de 2ª classe e aos Grumetes do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
§ 1º Os Soldados de 1ª classe compreendem:
-
Soldados com o curso de formação de Cabo de Fileira;
-
Soldados classificados como Especialistas mediante curso de formação ou concurso.
§ 2º Os Soldados de 2ª classe compreendem todos os Soldados que, tendo sido aprovados no Período de Recrutas, não tenham sido classificados especialistas nem possuam o curso de formação de Cabo de Fileira.
§ 3º Os Soldados Recrutas compreendem todos os Soldados que ainda não tenham sido aprovados no Período de Recrutas.
O Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais é distribuído pelas funções normais das Armas e Serviços, Especialidades e Ofícios, no sentido de assegurar a eficiência do Corpo de Fuzileiros Navais pelo máximo aproveitamento das aptidões pessoais, devendo todos estar aptos a concorrer nas funções de fileira correspondente às suas graduações e postos, previstos pelos regulamentos da campanha.
O Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais é distribuído por três Ramos Gerais, a saber:
-
Ramo Geral de Fileira;
-
Ramo Geral de Serviços Especiais;
-
Ramo Geral de Artíficies.
§ 1º O Ramo Geral da Fileira compreende um único Quadro, basicamente preparado como Infantaria, do qual faz parte todo o pessoal subalterno que não pertença aos Quadros de serviços especiais e de artífices. Dentro do Ramo Geral de Fileira pode o pessoal especializar-se em Infantaria (IF), Artilharia (AT) ou Engenheira (EG), sendo vedada a mudança de especialidade no decorrer da carreira.
§ 2º O Ramo Geral de Serviços Especiais compreende especialidades que constituem quadros independentes, indicados abaixo com as respectivas abreviações e, com exceção feita do Quadro de Músicos, organizados a partir da graduação de Soldado de 1ª classe.
Quadro
Abreviação
Escreventes .................................................................................................................
ES
Sinaleiro ......................................................................................................................
SI
Telegrafista ..................................................................................................................
TL
Enfermeiro ...................................................................................................................
EF
Músico .........................................................................................................................
MU
Corneteiro - Tambores.................................................................................................
CT
Condutor - Motoristas ..................................................................................................
CM
§ 3º O Quadro de Músicos é organizado a partir da graduação de Cabo.
§ 4º O Ramo Geral de Artífices compreende um único Quadro independente constituído das especialidades indicadas abaixo com as respectivas abreviações e organizado a partir da graduação de Soldado de 1ª classe.
Especialidade
Abreviação
Carpinteiros .................................................................................................................
CP
Eletricista .....................................................................................................................
EL
Torneiros - Frezadores ................................................................................................
TF
Sapateiros - Correeiros ...............................................................................................
SC
Caldeireiro de cobre - Soldador .................................................................................
CS
Ferreiro - Serralheiro ...................................................................................................
FE
Bombeiro Hidráulico ....................................................................................................
BB
A lotação dos vários Quadros é fixada pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
É vedada a transferência de um Quadro para outro, exceto nos casos previstos nos parágrafos abaixo.
§ 1º Os Soldados de 2ª classe pertencentes ao Ramo Geral de Fileira podem ser transferidos para outros Quadros, exceção feita do Quadro de Músicos, mediante curso de Formação ou concurso de admissão.
§ 2º Os Soldados de 1ª classe e os Cabos pertencentes ao Quadro de Corneteiros-Tambores podem ser transferidos para o Quadro de Músicos mediante matrícula no Curso de Candidatos a Sargento Músico.
Origem e Formação dos Quadros
A admissão ao Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais é feita como recruta na qualidade de Voluntário.
§ 1º Quando necessário ao preenchimento de vagas, o Corpo de Fuzileiros Navais receberá conscritos em número fixado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 2º O voluntário para ter praça como recruta, deve, além de ser solteiro e preencher todas as condições exigidas no Regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navais, ser aprovado em prova de conhecimentos mínimos propedêuticos e numa prova de classificação intelectual, organizada pelo Comandante do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 3º Os menores de 21 anos, para verificação de praça, devem apresentar a permissão legal do pai ou tutor, com firma reconhecida.
§ 4º A admissão, ou não, de voluntários do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, dentre os que preencham as condições que trata o § 2º do presente Artigo, é da competência exclusiva do Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 5º Não é permitido o ingresso de reservistas de 1ª ou 2ª categoria no Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, com exceção feita daqueles que pertençam à reserva do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme estabelecido no art. 8º dêste Regulamento.
No caso de guerra externa ou perturbação da ordem interna, podem ser convocados e incluídos no Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais:
-
os reservistas formados nos Centros de Formação de Reservistas Fuzileiros Navais; e
-
as ex-praças, na graduação em que passaram para a reserva.
Parágrafo único. Os convocados de que trata o seguinte artigo só podem ingressar no Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais satisfazendo as condições físicas e de idade estabelecidas na Lei do serviço Militar.
É permitido o ingresso no Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais aos Marinheiros de 1ª e 2ª Classes, aos Grumetes e Taifeiros, pertencentes ao Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, com a graduação de Soldado de 1ª Classe, que tenham sido aprovados em exame de habilitação para ingresso no Quadro de Corneteiros-Tambores.
§ 1º O número fixo de que trata o presente Artigo é sempre de seis algarismos, sendo que os dois primeiros da esquerda são os dois finais do ano da verificação de praça.
§ 2º Os que ingressam no Corpo do Pessoal...
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