DECRETO Nº 29815, DE 27 DE JULHO DE 1951. Aprova e Mandar Executar o Regulamento da Escola Naval.

Localização do texto integral

decreto nº 29.815, de 27 de julho de 1951.

Aprova e manda executar o Regulamento para a Escola Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento que a êste acompanha, para a Escola Naval, assinado pelo Vice-Almirante, Graduado, Renato de Almeida Guillobel, Ministro de Estado da Marinha.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GetÚlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

REGULAMENTO PARA A ESCOLA NAVAL

CAPÍTULO I

DOS FINS

Art. 1º A Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior da Marinha de Guerra destinado a educar e instruir jovens que aspiram a ser oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes Navais.

Parágrafo único. A Escola Naval é diretamente subordinada à Diretoria de Ensino Naval, que planejará e fiscalizará as atividades de ensino nela realizadas, em obediência ao Plano de Ensino da Marinha.

Art. 2º A Escola Naval orientará a educação e instrução dos alunos e os selecionará de modo que só possam atingir o oficialato os que tiverem demonstrado qualidades indispensáveis àquela investidura, por seu elevado padrão de caráter, por sua equilibrada instrução básica, por sua robustez física e por sua vocação para a carreira naval.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º Para execução dos serviços a seu cargo a Escola Naval terá um Diretor, que será diretamente auxiliado por um Vice-Diretor e por um Gabinete. Para o cabal desempenho de sua missão a Escola Naval compreenderá mais os seguintes órgãos:

a) Conselho de Ensino;

b) Superintendência de Ensino;

c) Superintendência de Administração;

d) Secretaria.

Art. 4º O Conselho de Ensino, órgão consultivo do Diretor e por êle presidido, constituído pelo Superintendente de Ensino, pelos Chefes de Departamentos de Ensino e pelo Secretário da Escola, é incumbido de estudar os assuntos técnicos de educação e instrução que lhe forem submetidos.

Art. 5º A Superintendência de Ensino, diretamente subordinada ao Diretor em assuntos ligados a educação e instrução e ao Vice-Diretor em matéria de caráter militar-administrativo, exercerá suas atividades específicas de ensino e de administração através dos Departamentos de Ensino discriminados no art. 13.

Art. 6º A Superintendência de Administração exercerá suas atividades específicas através dos Departamentos abaixo discriminados:

a) Departamento Escolar;

b) Departamento do Pessoal;

c) Departamento do Material;

d) Departamento de Intendência;

e) Departamento de Saúde.

Parágrafo único. Os Departamentos serão subdivididos em Divisões e as Divisões em Seções, se as necessidades do serviço o exigirem.

Art. 7º A Secretaria, diretamente subordinada ao Vice-Diretor, é incumbida da correspondência oficial, da expedição e arquivamento de documentos e do registro detalhado e completo da vida escolar no que diz respeito aos Corpos Docente e Discente.

Art. 8º O Departamento Escolar, diretamente subordinado ao Superintendente de Ensino em assuntos relativos à instrução e ao Superintendente de Administração em matéria de caráter administrativo e militar, tem por função precípua a formação militar-naval dos aspirantes.

Art. 9º As atribuições dêstes órgãos constam da Organização Interna Administrativa, onde são especificadas.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO

Art. 10. A instrução na Escola Naval é ministrada de conformidade com o Plano de Ensino da Marinha, elaborado pela Diretoria do Ensino Naval e aprovado pelo Ministro da Marinha. Ela tem por objetivo dar ao aluno conhecimentos básicos que lhe permitam exercer com eficiência as funções normalmente atribuídas ao oficial nos primeiros postos da carreira e que, de futuro lhe sejam suficientes para freqüentar os cursos de especialização.

Parágrafo único. Funcionarão na Escola Naval três Cursos distintos:

a) de "Aspirantes a Guarda-Marinha", freqüentado pelos alunos que se destinam ao Corpo de Oficiais da Armada;

b) de "Aspirantes a Guarda-Marinha Fuzileiro Naval", freqüentado pelos alunos que se destinam ao Corpo de Fuzileiros Navais;

c) de "Aspirantes a Guarda-Marinha Intendente Naval", freqüentado pelos alunos que se destinam ao Corpo de Intendentes Navais.

Art. 11. Os três Cursos previstos no parágrafo único do art. 10 são regidos por três currículos distintos. Os objetivos, diretivas, técnica de ensino, distribuição de tempo, programas e coordenação com os demais serviços do estabelecimento são fixados pelos currículos.

Art. 12. Os assuntos que constituem os currículos da Escola Naval são grupados, segundo sua natureza, nas seguintes categorias:

a) Ensino Científico-Fundamental;

b) Ensino Técnico-Profissional;

c) Ensino Complementar;

d) Ensino de Formação Militar-Naval.

Art. 13. Os assuntos das diversas categorias são distribuídos pelos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Ensino de Matemática;

b) Departamento de Ensino de Ciências Físicas;

c) Departamento de Ensino de Náutica;

d) Departamento de Ensino de Armamento;

e) Departamento de Ensino de Máquinas;

f) Departamento de Ensino de Fuzileiros Navais;

g) Departamento de Ensino de Intendência;

h) Departamento de Ensino Complementar;

i) Departamento Escolar.

Art. 14. O Ensino Científico-Fundamental abrange os seguintes assuntos:

a) No Departamento de Ensino de Matemática:

1. Geometria Analítica, Cálculo Diferencial, Cálculo Integral e Nomografia;

2. Geometria Descritiva e Projetiva.

b) No Departamento de Ensino de Ciências Físicas:

1. Física;

2. Química;

3. Mecânica;

4. Eletricidade.

c) No Departamento de Ensino de Máquinas:

1. Termodinâmica e Máquinas térmicas.

d) No Departamento de Ensino de Armamento:

1. Balística.

e) No Departamento de Ensino de Náutica:

1. Astronomia.

Art. 15. O Ensino Técnico-Profissional abrange os seguintes assuntos:

a) no Departamento de Ensino de Ciências Físicas:

1. Instalações e Máquinas Elétricas;

2. Eletrônica e suas aplicações na Marinha.

b) No Departamento de Ensino de Máquinas:

1. Máquinas de vapor;

2. Caldeiras e Máquinas auxiliares;

3. Máquinas de combustão interna, Máquinas de jato-propulsão e Máquinas especiais;

4. Desenho a mão livre e Desenho Técnico.

c) No Departamento de Ensino de Armamento:

1. Armas submarinas;

2. Artilharia;

3. Direção de Tiro.

d) No Departamento de Ensino de Náutica:

1. Navegação;

2. Hidrografia;

3. Arte Naval.

e) No Departamento de Ensino de Fuzileiros Navais:

1. Topografia de Campanha;

2. Armas Portáteis e Engenhos;

3. Tática de infantaria e Treinamento individual;

4. Táticas e técnicas especiais;

5. Assuntos Suplementares.

f) No Departamento de Ensino de Intendência:

1. Geografia Econômica;

2. Economia Política e Finanças;

3. Merceologia;

4. Organização Racional do Trabalho;

5. Estatística;

6. Contabilidade Geral;

7. Serviços de Intendência.

Art. 16. O Ensino Complementar abrange os seguintes assuntos:

a) No Departamento de Ensino Complementar:

1. Português;

2. Inglês;

3. Noção de Direito Constitucional Brasileiro.

Art. 17. O Ensino de Formação Militar-Naval abrange os seguintes assuntos:

a) Do Departamento Escolar:

1. Liderança e Deveres Militares;

2. Armas Portáteis;

3. Ordem unida e desembarque;

4. Comunicações visuais;

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT