DECRETO Nº 960, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993. Torna Mandatorios em Todo o Territorio Nacional os Embargos Determinados pela Resolução 864/93 do Conselho de Segurança das Nações Unidas Contra a União Nacional para a Independencia Total de Angola - Unita.
1
Torna mandatórios em todo o território nacional os embargos determinados pela Resolução n° 864/93 do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a União Nacional para a Independência Total de Angola - UNITA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
Tendo em vista a Resolução n° 864 adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de setembro de 1993, que impõe sanções mandatórias contra a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), a partir do dia 25 de setembro de 1993;
Tendo em vista que as sanções aprovadas determinam que os Estados Membros das Nações Unidas deverão proibir a venda ou fornecimento por seus nacionais ou a partir de seus territórios de material bélico, petróleo e produtos derivados à UNITA;
Considerando que a UNITA vem seguidamente ignorando e desrespeitando as diversas Resoluções do Conselho de Segurança que a instam a abandonar as armas, a obedecer os Acordos de Bicesse e a acatar os resultados das eleições de setembro de 1992, consideradas livres e justas pelas Nações Unidas,
Fica proibida a venda, exportação ou fornecimento à UNITA ou seus agentes de armamento e material correlato de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos militares, equipamento e peças de reposição para quaisquer dos produtos acima citados.
Fica proibida a venda, exportação ou fornecimento à UNITA ou seus agentes de petróleo e produtos derivados.
São, portanto, proibidos em todo o território nacional, inclusive espaço aéreo e mar territorial, o trânsito e o transbordo, a qualquer título e sob quaisquer condições, dos produtos mencionados nos artigos 1° e 2° deste Decreto, se destinados a pontos de entrada no território da República de Angola que não Luanda ou não relacionados em lista complementar a ser submetida pelo Governo de Angola, nos termos do parágrafo n° 19, da Resolução...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO