LEI ORDINÁRIA Nº 6180, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974. Mantem Ate 31 de Dezembro de 1983 o Percentual a que Se Refere o Artigo 1, Item I, da Lei 5.824, de 14 de Novembro de 1972, e da Outras Providencias.

Mantém até 31 de dezembro de 1983 o percentual a que se refere o artigo 1º, item l ,da Lei nº 5.824, de 14 de novembro de 1972, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É mantido até 31 de dezembro de 1983 o percentual a que se refere o artigo 1º, item l, da Lei número 5.824, de 14 de novembro de 1972.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

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