DECRETO Nº 30184, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1951. Autoriza o Cidadão Brasileiro Manuel Hilario de Oliveira a Lavrar Ocre No Municipio de Taubate, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 30.184, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Hilário de Oliveira a lavrar ocres no município de Taubaté, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Hilário de Oliveira a lavrar ocres, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Ponte Alta distrito de Quiririm, município de Taubaté, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares e sessenta e oito ares (9,68 ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice a vinte e três metros (23 m), no rumo magnético cinqüenta e três graus e trinta minutos sudoeste (53º 30?SW), do centro do pontilhão, sôbre o ribeirão Pinheirinho, na estrada de rodagem Caçapava Velha-Taubaté, e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos, cento e vinte e cinco metros (125 m), cinqüenta e sete graus e cinqüenta minutos sudeste (57º 50?SE); cento e vinte e oito metros (128 m), setenta e oito graus e cinqüenta minutos sudeste (78º 50?SE), quarenta e dois metros (42 m), cinco graus e cinco minutos sudeste (5º 05?SE); duzentos metros (200 m), trinta e sete graus e cinco minutos sudeste (37º 05?SE); sessenta e sete metros e vinte e cinco centímetros (67,25 m), quarenta e cinco graus e cinco minutos sudoeste (45º 05?SW); oitenta metros e cinqüenta centímetros (80,50 m), quarenta e cinco graus treze minutos sudoeste (45º 13?SW); cento e vinte e seis metros (126 m), quarenta e oito graus e doze minutos noroeste (48.º 12?NW); trezentos e sessenta e oito metros (368 m), quarenta e sete graus e seis minutos noroeste (47º 06?SW); cento e trinta metros (130 m), sessenta graus quarenta e cinco minutos nordeste (60º 45?NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir...

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