DECRETO Nº 139, DE 01 DE JUNHO DE 1991. Dispõe Sobre a Execução do Primeiro Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 1, No Setor de Maquinas Estatisticas e Semelhantes, Subscrito Entre o Brasil, o Chile, o Mexico e o Uruguai.

DECRETO N° 139, DE 1° DE JUNHO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 1, no Setor de Máquinas Estatísticas e Semelhantes, subscrito entre o Brasil, o Chile, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, do Chile, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 22 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 1, no Setor de Máquinas Estatísticas e Semelhantes, subscrito entre o Brasil, o Chile, o México e o Uruguai;

DECRETA:

Art. 1°

O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 1, no Setor de Máquinas Estatísticas e Semelhantes, subscrito entre o Brasil, o Chile, o México e o Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

O anexo está publicado no DO de 3.6.1991, págs. 10470/10474.

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 1, NO SETOR DE MÁQUINAS ESTATÍSTICAS E SEMELHANTES, ENTRE O BRASIL, O CHILE, O MÉXICO E O URUGUAI. MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 1

Setor de máquinas estatísticas e semelhantes

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 1, subscrito nos setor de máquinas estatísticas e semelhantes, nos seguintes termos:

Artigo 1º

Adequar a descrição do setor industrial mencionado no artigo 1º do Acordo Comercial nº 1, consoante estabelecido na Resolução 2 do Conselho de Ministros para cujos efeitos a área do setor compreenderá os seguintes produtos classificados de conformidade com a nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI).

48.01.9.05 - Cartolina em rolos ou em folhas para uso exclusivo nas máquinas classificadas na Posição 84.53.

48.15.0.05 - Cartolina recortada para uso exclusivo nas máquinas classificadas na Posição 84.53.

48.21.0.02 - Cartões não perfurados, cortados em forma retangular, para uso exclusivo nas máquinas classificadas na Posição 84.53.

84.53.0.01 Máquinas analógicas e máquinas híbridas.

84.53.0.02 Máquinas digitais completas que compreendam , em um mesmo invólucro, uma unidade central de tratamento e, pelo menos, um dispositivo de entrada e um dispositivo de saída.

84.53.0.03 - Unidades centrais digitais completas para tratamento: processadores digitais compostos por elementos aritméticos e lógicos e por órgãos de comando ou de controle.

84.53.0.04 - Unidades de memória centrais (principais), digitais, apresentadas isoladamente.

84.53.0.05 - Unidades periféricas, incluídas as unidade de controle e de adaptação (conetáveis direta ou indiretamente à unidade central)

84.53.0.99 - Os demais

84.55.6.01 - Peças separadas e acessórios ( com exceção dos estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da Posição 84.53.

92.12.0.06 - Suportes para impressão magnéticos (sem gravar) para uso exclusivo das máquinas classificadas na Posição 84.53.

98.08.0.01 - Fitas para uso exclusivo das máquinas classificadas na Posição 84.53.

Codificação a determinar - Peças separadas, partes, acessórios e outros materiais reconhecíveis como concebidos exclusivamente para a fabricação, manutenção, reparação, reposição, atualização tecnológica e otimização do desempenho de máquinas e aparelhos incluídos na Posição 84.53, compreendidos em outras Posições diferentes da Posição 84.55, cuja classificação na NALADI e nas tarifas nacionais de importação será efetuada por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro de acordo com as regras gerais para a interpretação da nomenclatura.

Artigo 2º

Modificar o artigo 2º do Acordo comercial nº 1 que ficará redigido da seguinte forma:

?Artigo 2º - No Anexo I são registradas as preferências, restrições não tarifárias e demais condições pactuadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados.?

Artigo 3º

Incorporar ao Capítulo XI...

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