DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1248, DE 25 DE JUNHO DE 1962. Institui o Plano Nacional da Industria de Maquinas Rodoviarias Relativo a Tratores de Esteiras.

DECRETO Nº 1.248, DE 25 DE JUNHO DE 1962.

Institui o Plano Nacional da Indústria de Máquinas Rodoviárias relativo a tratores de esteiras.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando dos podêres que lhe confere o Artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,

RESOLVE:

Art. 1º

Fica pelo presente Decreto instituído o Plano Nacional da Indústria de Máquinas Rodoviárias relativo a tratores de esteiras.

Art. 2º

Para os fins dêste Decreto, consideram-se tratores de esteiras, veículos automotores, montado sôbre esteiras, destinados a acionar outros veículos ou implementos, podendo, igualmente, suportar mecanismos destinados à realização de operações agrícolas e de terraplenagem.

Art. 3º

Os atos executivos previstos no Decreto nº 1.246, de 25 de junho de 1962, quando aplicados à indústria nacional de tratores de esteiras, serão subordinados àquele Decreto, no que tange à fixação dos níveis de estímulos à respectiva atividade fabril e às exigências de realizações manufatureiras impostas aos beneficiários dêsses mesmos estímulos.

Art. 4º

A produção nacional de tratores de esteiras deverá atingir, até as datas fixadas neste Artigo, os seguintes níveis de realização indicados como percentagem ponderal das peças fabricadas no País:

Tratores de esteiras com motor até 150 cv

Até 31-3-1963 - 55% do pêso da máquina.

Até 31-12-1963 - 65% do pêso da máquina, inclusive, obrigatoriamente, 90% do pêso do motor.

Até 31-12-1964 - 80% do pêso da máquina, inclusive, obrigatoriamente, 80% do pêso da caixa de mudanças.

Até 31-12-1965 - 90% do pêso da máquina.

Até 31-12-1966 - 100% do pêso da máquina.

Tratores de esteiras com motor acima de 150 cv

Até 31-3-1963 - 55% do pêso da máquina.

Até 31-12-1963 - 65% do pêso da máquina, inclusive 50% do pêso do motor.

Até 31-12-1964 - 80% do pêso da máquina, inclusive 90% do pêso do motor e 80% do pêso da caixa de mudanças.

Até 31-12-1965 - 90% do pêso da máquina.

Até 31-12-1966 - 100% do pêso da máquina.

§ 1º O motor do trator de esteiras, para os fins dêste Decreto, compreenderá o cabeçote, o bloco completo (com todos os seus órgãos internos), desde o ventilador até o volante, incluindo os suportes e os seguinte órgãos anexos: bomba injetora, injetores, bomba d?água...

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