DECRETO Nº 53663, DE 05 DE MARÇO DE 1964. Altera o Artigo 29 do Regulamento de Investigação de Acidentes Aeronauticos, Aprovado Pelo Decreto 24.749, de 5 de Abril de 1948.

DECRETO Nº 53.663, DE 5 DE MARÇO DE 1964.

Altera ò artigo 29 do Regulamento de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, aprovado pelo Decreto número 24.749, de 5 de abril de 1948.

O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

No Regulamento de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, aprovado pelo Decreto nº 24.749, de 5 de abril de 1948 e modificado pelos decretos 26.511, de 26 de março de 1949, 1.322, de 22 de agôsto de 1962 e 604 de 12 de fevereiro de 1962, fica alterado o artigo 29, que vigorará com a seguinte redação:

Art. 29 Os inquéritos de acidentes de aeronaves estrangeiras no território nacional serão procedidos de acôrdo com êste regulamento, observadas também as Normas e Recomendações constantes do Anexo 13 à Convenção de Aviação Civil Internacional.

§ 1º Se as Autoridades Aeronáuticas do Estado de matrícula da aeronave acidentada designarem observadores para assistirem às investigações, a Comissão de Inquérito facultar-lhe-á a assistência às investigações, (Art. 26 da Convenção de Aviação Civil Internacional). Poderá também a Comissão admitir que representantes do proprietário da aeronave acidentada ou de companhia seguradora acompanhem as investigações como observadores.

§ 2º A comunicação escrita de Autoridades Aeronáuticas do Estado de matrícula da aeronave, ou de representante diplomático ou consular dêsse Estado, bem como a do representante ou agente do proprietário da aeronave, credenciando observadores, será aceita pela Comissão de Inquérito, para os fins previstos neste artigo.

§ 3º a aeronave acidentada não deverá ser removida enquanto a Comissão de Inquérito não julgar concluída a sua perícia no local do acidente. Quando, por não necessário à investigação, a guarda da aeronave fôr entregue à autoridade sob cuja jurisdição estiver o local do acidente ao respectivo proprietário (alínea ?g? do Art. 16), a remoção da aeronave ou de seus destroços deve ser providenciada, dentro do prazo razoável, pelo proprietário.

§ 4º...

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