DECRETO Nº 475, DE 13 DE MARÇO DE 1992. Dispõe Sobre o Acompanhamento e Compatibilização Entre a Realização da Despesa e a Arrecadação da Receita, Assim Como a Correspondente Provisão de Recursos Orçamentarios e Financeiros da União para o Exercicio 1992, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 475, DE 13 DE MARÇO DE 1992

Dispõe sobre o acompanhamento e compatibilização entre a realização da despesa e arrecadação da receita, assim como a correspondente provisão de recursos orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea ?b? do art. 48 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, combinada com o art. 72 do Decreto‑Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Considerando que é da competência legal do Poder Executivo o equilíbrio entre a receita arrecadada e a execução da despesa pública, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências do Tesouro Nacional;

Considerando que, em face do cenário macroeconômico vigente, é indispensável o permanente acompanhamento e controle de caixa do Tesouro Nacional, no decorrer deste exercício financeiro, do que depende a realização da despesa pública;

DECRETA:

Art. 1°

A movimentação e o empenho das dotações orçamentárias, constantes da Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, e em suas alterações, ficam condicionados aos limites da programação orçamentária trimestral estabelecida no Anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Excluem‑se do disposto neste artigo:

  1. as dotações orçamentárias custeadas à conta de Recursos do Tesouro destinadas:

    1. às transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos constitucionais;

    2. ao pagamento da dívida pública interna e externa.

  2. as dotações orçamentárias programadas à conta de fontes de recursos não constantes do Anexo a este Decreto, cuja execução fica condicionada à efetiva arrecadação.

Art. 2°

Serão programadas e detalhadas, a cada trimestre, as dotações orçamentárias disponíveis para movimentação e empenho.

Parágrafo único. O detalhamento da despesa referido neste artigo obedecerá à classificação da despesa divulgada nos Quadros de Detalhamento da despesa consoante a Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, e será estabelecido trimestralmente, a partir do mês de abril, mediante Portaria do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, com base na informação prevista no art. 3° deste Decreto.

Art. 3°

Os órgãos e...

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