MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1816, DE 18 DE MARÇO DE 1999. Institui Medidas Adicionais de Estimulo e Apoio a Reestruturação e Ao Ajuste Fiscal Dos Estados e da Outras Providencias.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.816, DE 18 DE MARÇO DE 1999.
Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Ficam os Estados autorizados a, anualmente e até 31 de março, alterar a opção pelo fator de ampliação a que se referem os itens 5.4 e 6 do Anexo à Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
A opção a que se refere o artigo anterior poderá ser exercida retroativamente a 1998, devendo o crédito daí decorrente ser valorizado para cada mês de competência e utilizado prioritariamente em encontro de contas com obrigações não tributárias para com a União ou com obrigações para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º Até que se realizem os encontros de contas ou a entrega dos recursos, o crédito, observados os meses de competência, será atualizado pela variação mensal do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, acrescido de juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.
§ 2º Na hipótese de encontro de contas com obrigações para com o INSS, o valor respectivo será utilizado pela autarquia para amortizar sua dívida para com o Tesouro Nacional, decorrente da aplicação do disposto na Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, e na Medida Provisória nº 1.755-12, de 11 de março de 1999.
Fica a União autorizada a celebrar com os Estados, até 31 de maio de 1999, operações de crédito, até o limite global de R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), a título de antecipação das transferências previstas no Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996.
§ 1º O limite para cada Estado será proporcional aos valores entregues no exercício financeiro de 1998, em cumprimento ao Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996, e à Portaria Interministerial MF-MPO nº 340, de 23 de dezembro de 1998, acrescidos dos créditos a que se refere o artigo anterior.
§ 2º O crédito a que se refere este artigo será utilizado exclusivamente na liquidação de obrigações para com a União.
§ 3º Nas operações de que trata este artigo, incidirão atualização monetária mensal com base na variação do OGP-DI e juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.
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