DECRETO Nº 1427, DE 29 DE MARÇO DE 1995. Altera Aliquotas do Imposto de Importação Incidentes Sobre os Produtos que Enumera, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.427, DE 29 DE MARÇO DE 1995

Altera alíquotas do imposto de importação incidentes sobre os produtos que enumera, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

As alíquotas ad valorem do imposto de importação constantes da Tarifa Externa Comum (TEC), fixadas no Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, correspondentes aos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), passam a vigorar de acordo com o disposto no Anexo a este Decreto, para os produtos nele relacionados.

Art. 2º

No prazo de que trata o art. 3º, as alíquotas relativas aos produtos constantes do Anexo a este decreto aplicam-se inclusive àqueles relacionados na lista de exceção do Anexo ao Decreto nº 1.343, de 1994, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 1.391, de 10 de fevereiro de 1995.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por até um ano.

Brasília, 29 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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