DECRETO Nº 7128, DE 11 DE MARÇO DE 2010. Altera o Decreto 5.480, de 30 de Junho de 2005, que Dispõe Sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
DECRETO Nº 7.128, DE 11 DE MARÇO DE 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
O Decreto no 5.480, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ........................................................
.....................................................................
§ 3o Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência.
....................................................................... ” (NR)
“Art. 3o ........................................................
...................................................................
II - pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;
III - pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores-Gerais Adjuntos do Órgão Central do Sistema;
.....................................................................” (NR)
“Art. 4o ........................................................
...................................................................
III - gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Federal;
...................................................................
VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:
-
da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
...................................................................
IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares;
X - realizar inspeções nas unidades de correição;
XI - recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares;
XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;
XIII - requisitar as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo...
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