DECRETO Nº 62340, DE 01 DE MARÇO DE 1968. Retifica o Enquadramento de Servidores da Antiga Superintendencia do Plano de Valorização Economica da Amazonia, Aprovado Pelo Decreto 54.040, de 23 de Julho de 1964, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 62.340, DE 1º DE MARÇO DE 1968.

Retifica o enquadramento de servidores da antiga Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, aprovação pelo Decreto nº 54.040, de 23 de julho de 1964, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta dos Processos ns 1.504-65, 6.278 de 1965 e 11.324-65, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

Decreta:

Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexos, o enquadramento das funções ocupadas por servidores da antiga Superintendência do Plano da Valorização Econômica da Amazônia abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e no artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aprovado pelo Decreto nº 54.040, de 23 de julho de 1964, e alterado pelos Decreto ns. 56.265, de 6 de maio de 1965, e 57.850, de 24 de fevereiro de 1966, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º As modificações de que se trata prevalecerão, na parte referente à série de classes de Auxiliar de Portaria (Lei nº 3.967-61), a contar de 6 de outubro de 1961, e no que se refere às séries de classes de Tesoureiro e Geólogo (Lei nº 4.069 de 1962), a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 3º A partir de 1º de junho de 1964, o cargo de Geólogo, TC-404.17.A, ocupado por Fritz Louis Ackermann, fica reclassificado no cargo de Geólogo, TC-404.20.A, de acôrdo com o disposto no artigo 9º da Lei número 4.435, de 26 de junho de 1964, e no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 54.015, de 13 de julho de 1964.

Art. 4º O órgão do pessoal competente apostilara os títulos dos Funcionários abrangidos por êste decreto, ou os expedirá...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT